Acórdão nº 71009612763 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009612763
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71009612763 (Nº CNJ: 0043459-61.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MONTENEGRO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL.

EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009612763 (Nº CNJ: 0043459-61.2020.8.21.9000)


Comarca de Montenegro

REGIS LUCIANO ROCKENBACH


RECORRIDO

MUNICIPIO DE MONTENEGRO


RECORRENTE

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em extinguir a ação, de ofício, sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da inépcia da inicial, tornando prejudicado o julgamento do recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação em que postula a parte autora, servidor público municipal, a cessão e a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre ?
adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras não incorporadas, meio de férias, difícil acesso, complementação de carga horária, complementação de horas extras, adicional de classe, equiparação salalarial, gratificação por alfabetização, adicional noturno, etc?.

Foi prolatada sentença de procedência do pedido para declarar \
"a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração dos servidores, (tais como: ?adicional de insalubridade?, ?adicional de periculosidade?, ?horas extras não incorporadas?, ?meio de férias?, ?difícil acesso?, ?complementação de carga horária?, ?complementação de horas extras?, ?adicional de classe?, ?equiparação salarial?, ?gratificação por alfabetização?, ?adicional noturno?),\".

Recorreu o Município.


VOTOS

Dra. Lílian Cristiane Siman (RELATORA)

Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


Na hipótese, a análise do recurso interposto pelo Município resta prejudicada pela inépcia da inicial, que vai reconhecida de ofício.

Primeiramente, o pedido inicial da parte autora (que é servidor público municipal), fl. 14, foi:

\
"4. seja o Município de Montenegro condenado a restituir, com acréscimo de juros moratórios e correção monetária, os valores indevidamente descontados dos Autores a título de fundo FAP, desde o ingresso dos Autores no Município; \".

[...].\".
Inclusive, mesmo na fundamentação cita as verbas \"
(tais como: adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras não incorporadas, meio de férias, difícil acesso, complementação de carga horária, complementação de horas extras, adicional de classe, equiparação salalarial, gratificação por alfabetização, adicional noturno, etc)\".
Ora, a parte autora postulou pela restituição e a cessação dos descontos previdenciários sobre toda e qualquer verba de natureza eventual, de forma totalmente genérica inclusive sobre verbas que nem mesmo percebia (adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, gratificação de difícil acesso e de alfabetização, etc).


Segundo, a sentença proferida apresenta generacidade excessiva, na medida em que, ainda que tenha especificado algumas verbas com relação às quais declara indevidos os descontos e condena à devolução, dentre elas estão aquelas que não são percebidas pela parte autora (?
adicional de insalubridade?, ?adicional de periculosidade?, ?horas extras não incorporadas?, ?meio de férias?, ?difícil acesso?, ?complementação de carga horária?, ?complementação de horas extras?, ?adicional de classe?, ?equiparação salarial?, ?gratificação por alfabetização?, ?adicional noturno?).
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