Acórdão nº 71009630609 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009630609
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LCS

Nº 71009630609 (Nº CNJ: 0045243-73.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FLORES DA CUNHA. MOTORISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL SANAÇÃO DO VÍCIO. ART. 321 DO NCPC.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E CONVERTIDO O FEITO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO, POR MAIORIA.
PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO, À UNANIMIDADE.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009630609 (Nº CNJ: 0045243-73.2020.8.21.9000)


Comarca de Flores da Cunha

ANTONIO MARCOS NAIBO


RECORRENTE

MUNICIPIO DE FLORES DA CUNHA


RECORRIDO

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, vencido o Relator, em, de ofício, desconstituir a sentença e converter o feito em diligência, tornando prejudicado o julgamento do recurso, por unanimidade.

Participou do julgamento, além dos signatários, a eminente Senhora Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 05 de dezembro de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Presidente e Relator.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Redatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (PRESIDENTE E RELATOR)

Estimados Colegas.


Trata-se recurso inominado interposto em face da improcedência da ação de cobrança que objetiva a implementação e pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo período contratual do autor, inclusive reflexos legais, como horas extras, férias e 13º e gratificação pelos plantões.

A ação foi julgada improcedente, razão pela qual recorre o autor postulando a procedência da ação.
Sustentou que merece reforma a decisão, a fim de majorar a insalubridade de grau médio para grau máximo, em decorrência do cargo de motorista de ambulância, atividade exercida desde 06/09/2011, bem como o pagamento da diferença resultante da majoração e seus reflexos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, adianto que analisando os autos de origem, verifico a existência de questão prejudicial ao exame do mérito.


No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o juízo condenatório deve estar necessariamente apoiado em valor apontado pela parte em demonstrativo a ser exibido com a inicial, inclusive para fins de análise e afirmação da competência, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 12.153/09.

In casu, a parte não apresentou o cálculo a referendar o valor atribuído à causa, o que impediria, a rigor, até a afirmação da competência do Juizado Especial.

Em que pese viesse me manifestando, até em então, pela desconstituição da sentença para oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial e apresentação do cálculo, estou revendo posicionamento sobre a questão.


Isso porque, nas ações que tem por objeto a cobrança de valores, a apresentação de memória de cálculo constitui pressuposto processual que, na falta de preenchimento, deve conduzir a ação à extinção e não à desconstituição da sentença.


Não se mostra possível, nessa altura da tramitação do processo, que seja oportunizada a apresentação de cálculo descritivo do valor que a parte autora entende devido, pois isso acarretaria a invalidação de todos os atos que se seguiram a partir da inicial, não podendo haver aproveitamento ou ratificação.


Com efeito, em não atendido pela parte autora, principal interessada na prestação jurisdicional, pressuposto processual, a única solução para o feito é a sua extinção.


ISSO POSTO, voto no sentido de julgar extinta, de ofício, a presente ação, com base no art. 485, inc. IV, do CPC, prejudicada a análise do recurso inominado.


Em decorrência do resultado do julgamento, não há condenação em custas e honorários, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Dr.ª Lílian Cristiane Siman (REDATORA)

Na hipótese, acompanho o E. Relator no tocante à prejudicialidade do julgamento do recurso, no entanto, com a devida vênia, divirjo do E. Relator quanto à extinção da ação porquanto esposo
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