Acórdão nº 71009637471 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022
Data de Julgamento | 03 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009637471 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
LCS
Nº 71009637471 (Nº CNJ: 0045930-50.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA por danos morais. restabelecimento de fornecimento de água. não comprovação dos fatos ensejadores dos danos tidos por indenizáveis. ausência de pedido expresso de utilização de prova emprestada, no caso, representada por prova testemunhal, inquirida por meio audiovisual não acostado aos autos. art. 372 do NCPC. não formulação de requerimento pela produção de outras provas. juízo de improcedência mantido.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009637471 (Nº CNJ: 0045930-50.2020.8.21.9000)
Comarca de Encantado
JEAN CARLOS VIDAL DA CRUZ
RECORRENTE
MUNICIPIO DE MUCUM
RECORRIDO
MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.
Porto Alegre, 30 de maio de 2022.
DRA. LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda em que pleiteia a parte autora indenização por danos morais e restabelecimento do fornecimento regular de água em sua propriedade, alegando que eram constantes as suspensões do serviço.
O réu contestou.
Foi prolatada sentença de improcedência.
Recorreu a parte autora.
VOTOS
Dra. Lílian Cristiane Siman (RELATORA)
Eminentes colegas,
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Na hipótese, o juízo de improcedência merece ser confirmado, de logo adianto.
A responsabilidade civil do Estado vem prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Logo, a regra geral para a imposição de responsabilidade Estatal por atos de seus agentes, é de que se dá ela de forma objetiva, teoria do risco administrativo, não exigindo a comprovação da culpa ou dolo do agente.
Yuseff Said Cahali
leciona:
?No capítulo anterior, sustentou-se (n. 13, retro) a causalidade como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado: a obrigação de indenizar surge, para o ente público, da causação do dano injusto pelos seus agentes; e no parágrafo seguinte (n. 14, retro) examinou-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado em função do princípio da causalidade.
Mas, conforme ali também foi visto, qualquer que seja o entendimento adotado (teoria do risco, teoria do risco integral, teoria do risco administrativo, teoria do risco social),...
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