Acórdão nº 71009639816 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009639816
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71009639816 (Nº CNJ: 0046164-32.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL. CONFORME O CAPITULADO NO INCISO IV DO ART. 12 DA LCM Nº 197/1989 A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO DEVE SER SOBRE O PREÇO PAGO NA ARREMATAÇÃO, SALVO SE CONSIDERADO ELE PREÇO VIL (§ 2º DO ART. 12 DA LCM DE PORTO ALEGRE). SEJA COM BASE EM PRECEDENTES DO STJ, TJRS E DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL CONSAGRADA NO INCISO IV DO ART. 12, SEJA COM BASE NA ÚLTIMA PARA PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA, NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009639816 (Nº CNJ: 0046164-32.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

RICARDO MIRICO ARONIS


RECORRENTE

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


RECORRIDO

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 30 de maio de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação em que postula a parte autora a revisão da base de cálculo do ITBI para que seja considerado como base de cálculo do Tributo o valor arrematado (R$ 1.455.000,00), e não o valor da avaliação feita pelo fisco municipal (R$ 3.200.513,68), e a condenação do demandado na repetição do indébito do montante de R$ 52.365,41, valor este que corresponde a diferença do valor pago menos o valor devido do Imposto.

Foi prolatada sentença de improcedência.


Recorreu a parte autora.


VOTOS

Dra. Lílian Cristiane Siman (RELATORA)
Eminentes colegas,
Inicialmente, destaco não ser caso de se manter a suspensão da presente ação em face do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71009091729 porquanto, embora a parte autora tenha realizado o preparo recursal, houve expressa renuncia a eventual reembolso.


Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


Na hipótese, o juízo de improcedência merece ser reformado, de logo adianto, para julgar procedente a ação.


A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.


Hely Lopes Meirelles leciona:

\
"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?dever fazer assim?.

[...]

Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação.
Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública
.
\"
A Constituição Federal estabeleceu que a isenção só pode ser concedida mediante lei específica e que compete aos Municípios a instituição do ITBI, em seus artigos 150, § 6º, e 156, I, in verbis:
Seção V

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão \"inter vivos\", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I ?
ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II ?
ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.


§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III ?
regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
De outra banda, sobre a base de cálculo do ITBI, assim preceitua o CTN:

SEÇÃO III

Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos

[...]
Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

[...]

No Município de Porto Alegre, por sua vez, a previsão sobre o ITBI vem no seu CTM - Lei Complementar nº 07/1973, instituído e disciplinado pela Lei Complementar nº 197/1989:

LEI COMPLEMENTAR Nº 197/1989 (Regulamentada pelos Decretos nº 9422/1989, nº 15.306/2006 e nº 20.133/2018)

INSTITUI E DISCIPLINA O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO \"INTER-VIVOS\", POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS.

[...]
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 11 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da estimativa fiscal efetuada pelo Agente Fiscal da Receita Municipal.

[...]
Art. 12 São, também, bases de cálculo do imposto:

I - quando houver transmissão \"inter-vivos\" por ato oneroso, o valor dos imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, incluidos no quinhão hereditário ou no legado, sem quaisquer deduções, no momento da estimativa fiscal, ainda que judicial, nas transmissões por sucessão legítima ou testamentária; (Revogado pela Lei Complementar nº 308/1993)

II - o
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