Acórdão nº 71009639816 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022
Data de Julgamento | 03 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009639816 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
LCS
Nº 71009639816 (Nº CNJ: 0046164-32.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL. CONFORME O CAPITULADO NO INCISO IV DO ART. 12 DA LCM Nº 197/1989 A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO DEVE SER SOBRE O PREÇO PAGO NA ARREMATAÇÃO, SALVO SE CONSIDERADO ELE PREÇO VIL (§ 2º DO ART. 12 DA LCM DE PORTO ALEGRE). SEJA COM BASE EM PRECEDENTES DO STJ, TJRS E DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL CONSAGRADA NO INCISO IV DO ART. 12, SEJA COM BASE NA ÚLTIMA PARA PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA, NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009639816 (Nº CNJ: 0046164-32.2020.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
RICARDO MIRICO ARONIS
RECORRENTE
MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
RECORRIDO
MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.
Porto Alegre, 30 de maio de 2022.
DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que postula a parte autora a revisão da base de cálculo do ITBI para que seja considerado como base de cálculo do Tributo o valor arrematado (R$ 1.455.000,00), e não o valor da avaliação feita pelo fisco municipal (R$ 3.200.513,68), e a condenação do demandado na repetição do indébito do montante de R$ 52.365,41, valor este que corresponde a diferença do valor pago menos o valor devido do Imposto.
Foi prolatada sentença de improcedência.
Recorreu a parte autora.
VOTOS
Dra. Lílian Cristiane Siman (RELATORA)
Eminentes colegas,
Inicialmente, destaco não ser caso de se manter a suspensão da presente ação em face do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71009091729 porquanto, embora a parte autora tenha realizado o preparo recursal, houve expressa renuncia a eventual reembolso.
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Na hipótese, o juízo de improcedência merece ser reformado, de logo adianto, para julgar procedente a ação.
A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.
Hely Lopes Meirelles leciona:
\"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?dever fazer assim?.
[...]
Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública
.\"
A Constituição Federal estabeleceu que a isenção só pode ser concedida mediante lei específica e que compete aos Municípios a instituição do ITBI, em seus artigos 150, § 6º, e 156, I, in verbis:
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão \"inter vivos\", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I ? ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II ? ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III ? regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
De outra banda, sobre a base de cálculo do ITBI, assim preceitua o CTN:
SEÇÃO III
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
[...]
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
[...]
No Município de Porto Alegre, por sua vez, a previsão sobre o ITBI vem no seu CTM - Lei Complementar nº 07/1973, instituído e disciplinado pela Lei Complementar nº 197/1989:
LEI COMPLEMENTAR Nº 197/1989 (Regulamentada pelos Decretos nº 9422/1989, nº 15.306/2006 e nº 20.133/2018)
INSTITUI E DISCIPLINA O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO \"INTER-VIVOS\", POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS.
[...]
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 11 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da estimativa fiscal efetuada pelo Agente Fiscal da Receita Municipal.
[...]
Art. 12 São, também, bases de cálculo do imposto:
I - quando houver transmissão \"inter-vivos\" por ato oneroso, o valor dos imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, incluidos no quinhão hereditário ou no legado, sem quaisquer deduções, no momento da estimativa fiscal, ainda que judicial, nas transmissões por sucessão legítima ou testamentária; (Revogado pela Lei Complementar nº 308/1993)
II - o...
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