Acórdão nº 71009650177 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009650177 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
VSC
Nº 71009650177 (Nº CNJ: 0047200-12.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PUBLICA. MUNICÍPIO DE BARÃO. OPERADOR DE MÁQUINAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NULIDADE OU VÍCIO NO LAUDO ADMINISTRATIVO. IUJ 71008550477. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009650177 (Nº CNJ: 0047200-12.2020.8.21.9000)
Comarca de Carlos Barbosa
MARCOS OLIVIO CISCO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BARAO
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. José Antônio Coitinho e Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.
DR. VOLNEI DOS SANTOS COELHO,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCOS OLIVIO CISCO em face do MUNICÍPIO DE BARÃO, na qual o autor, Operador de Máquinas na Prefeitura Municipal, postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período que exerceu suas funções laborais junto ao Recorrido, sendo lhe concedido o direito de receber retroativamente os últimos 5 (cinco) anos de adicional de insalubridade. Sobreveio sentença de improcedência.
Inconformado, o autor apresentou Recurso Inominado, arguindo que presta serviços que o expõem a agentes nocivos à saúde, fazendo jus ao percebimento do adicional de insalubridade no grau máximo. Requereu a reformada da sentença e a procedência do pedido.
Recebido o recurso.
O Município de Barão apresentou contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Volnei dos Santos Coelho (PRESIDENTE E RELATOR)
Inicialmente, conheço do Recurso Inominado pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Na hipótese, de plano anuncio que a sentença de improcedência merece ser mantida.
Pretende a parte autora, operador de máquina, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que desenvolve as suas atividades profissionais exposto a agentes insalubres.
As Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas julgaram o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008550477, editando o seguinte enunciado:
?As condições de insalubridade expressamente definidas na Lei local, não podem ser alteradas judicialmente, exceto quando comprovada a nulidade do laudo...
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