Acórdão nº 71009650177 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009650177
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

VSC

Nº 71009650177 (Nº CNJ: 0047200-12.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PUBLICA. MUNICÍPIO DE BARÃO. OPERADOR DE MÁQUINAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NULIDADE OU VÍCIO NO LAUDO ADMINISTRATIVO. IUJ 71008550477. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009650177 (Nº CNJ: 0047200-12.2020.8.21.9000)


Comarca de Carlos Barbosa

MARCOS OLIVIO CISCO


RECORRENTE

MUNICIPIO DE BARAO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. José Antônio Coitinho e Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR. VOLNEI DOS SANTOS COELHO,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCOS OLIVIO CISCO em face do MUNICÍPIO DE BARÃO, na qual o autor, Operador de Máquinas na Prefeitura Municipal, postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período que exerceu suas funções laborais junto ao Recorrido, sendo lhe concedido o direito de receber retroativamente os últimos 5 (cinco) anos de adicional de insalubridade.
Sobreveio sentença de improcedência.
Inconformado, o autor apresentou Recurso Inominado, arguindo que presta serviços que o expõem a agentes nocivos à saúde, fazendo jus ao percebimento do adicional de insalubridade no grau máximo.
Requereu a reformada da sentença e a procedência do pedido.
Recebido o recurso.

O Município de Barão apresentou contrarrazões recursais.

É o relatório.
VOTOS

Dr. Volnei dos Santos Coelho (PRESIDENTE E RELATOR)

Inicialmente, conheço do Recurso Inominado pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Na hipótese, de plano anuncio que a sentença de improcedência merece ser mantida.

Pretende a parte autora, operador de máquina, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que desenvolve as suas atividades profissionais exposto a agentes insalubres.

As Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas julgaram o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008550477, editando o seguinte enunciado:

?
As condições de insalubridade expressamente definidas na Lei local, não podem ser alteradas judicialmente, exceto quando comprovada a nulidade do laudo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT