Acórdão nº 71009657396 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009657396
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




VCB

Nº 71009657396 (Nº CNJ: 0047922-46.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. estado do rio grande do sul. gratificação de unidocência. atividade desempenhada em CURRÍCULO POR ATIVIDADES. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009657396 (Nº CNJ: 0047922-46.2020.8.21.9000)


Comarca de Santiago

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

SINDIA PINHEIRO DELAVECHIA SMIDARLE


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam as Juízas de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.


.
Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.


Porto Alegre, 17 de novembro de 2022.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em razão da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação em que a parte autora requer o pagamento de gratificação de unidocência, por trabalhar no currículo por atividade.


Sustenta o Recorrente, em síntese, que a recorrida não cumpriu integralmente o regime de trabalho unidocente, pois deixou de comparecer às reuniões de unidocência não cumprindo o exercício de 2 horas-atividade.
Alega inobservância do redutor legal dos juros a 70% da Selic. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser conhecido e negado provimento ao recurso.


É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Conheço do Recurso Inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.


Ao exame do mérito, observo que a gratificação de unidocência estava prevista na Lei Estadual nº 6.672/74:

Art. 70.
Além da gratificação referida no artigo anterior, o membro o Magistério fará jus a:

I - gratificações:
...

d) pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais; (Vide Lei n.º 7.094/77)

...

h) pelo exercício em regência de classes unidocentes do currículo por atividades.
(Incluído pela Lei n.º 8.747/88)

§ 1.
º As gratificações previstas no inciso I são entre si acumuláveis, com exceção das previstas nas alíneas ?a? e ?e?, podendo então o membro do Magistério optar pela mais elevada, sempre que, legitimamente designado, se encontre em situação que reúna os pressupostos para perceber mais de uma. (Redação dada pela Lei n.º 9.120/90)

Ainda, segundo o art. 4º da Lei Estadual nº.
8.747/88:

Art. 4.º O valor da gratificação de que trata a alínea h, do item I do art. 70, da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, fixada sobre o vencimento básico do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, corresponderá: (Redação...

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