Acórdão nº 71009657396 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-11-2022
Data de Julgamento | 25 Novembro 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009657396 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
VCB
Nº 71009657396 (Nº CNJ: 0047922-46.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. estado do rio grande do sul. gratificação de unidocência. atividade desempenhada em CURRÍCULO POR ATIVIDADES. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009657396 (Nº CNJ: 0047922-46.2020.8.21.9000)
Comarca de Santiago
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE
SINDIA PINHEIRO DELAVECHIA SMIDARLE
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam as Juízas de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.
.
Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2022.
DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em razão da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação em que a parte autora requer o pagamento de gratificação de unidocência, por trabalhar no currículo por atividade.
Sustenta o Recorrente, em síntese, que a recorrida não cumpriu integralmente o regime de trabalho unidocente, pois deixou de comparecer às reuniões de unidocência não cumprindo o exercício de 2 horas-atividade. Alega inobservância do redutor legal dos juros a 70% da Selic. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser conhecido e negado provimento ao recurso.
É o relatório.
VOTOS
Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Conheço do Recurso Inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao exame do mérito, observo que a gratificação de unidocência estava prevista na Lei Estadual nº 6.672/74:
Art. 70. Além da gratificação referida no artigo anterior, o membro o Magistério fará jus a:
I - gratificações:
...
d) pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais; (Vide Lei n.º 7.094/77)
...
h) pelo exercício em regência de classes unidocentes do currículo por atividades. (Incluído pela Lei n.º 8.747/88)
§ 1.º As gratificações previstas no inciso I são entre si acumuláveis, com exceção das previstas nas alíneas ?a? e ?e?, podendo então o membro do Magistério optar pela mais elevada, sempre que, legitimamente designado, se encontre em situação que reúna os pressupostos para perceber mais de uma. (Redação dada pela Lei n.º 9.120/90)
Ainda, segundo o art. 4º da Lei Estadual nº. 8.747/88:
Art. 4.º O valor da gratificação de que trata a alínea h, do item I do art. 70, da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, fixada sobre o vencimento básico do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, corresponderá: (Redação...
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