Acórdão nº 71009667924 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009667924
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JAC

Nº 71009667924 (Nº CNJ: 0048975-62.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. PERCENTUAL DE MAIOR VALOR. PREVISÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 10.395/95. VEDAÇÃO A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM MONTANTE SUPERIOR À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO MOMENTO DE SUA CONCESSÃO. ART. 40, §2º DA CF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009667924 (Nº CNJ: 0048975-62.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

JAQUELINE INES CHAVES


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por JAQUELINE INES CHAVES em face da sentença que julgou improcedente a ação.


Em suas razões, disse que laborou por mais de 02 anos junto à escola da penitenciária de Venâncio Aires, percebendo gratificação de difícil acesso no patamar de 100%.
Disse que foi removida em 2017 para a Escola Estadual de Ensino médio Crescer onde passou a perceber o percentual de 40%. Disse que se aplica a hipótese dos autos o art. 18 da Lei nº 10.395/95. Postulou a reforma da sentença.

É o relatório.
VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Defiro a gratuidade da justiça a parte recorrente, posto que demonstrada sua hipossuficiência.


Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Antecipo que a insurgência recursal dos recorrentes não merece acolhimento.


A sentença de improcedência proferida bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.099/95:
Vistos.


Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao presente caso, conforme dispõe o artigo 27 da Lei nº 12.153/09.


De plano, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de maior dilação probatória, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo.


Assim, ausentes questões preliminares e tendo o feito tramitado regularmente, procedo ao exame meritório.


Trata-se de ação ajuizada por JAQUELINE INES CHAVES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio da qual a autora, servidora pública estadual inativa, busca a majoração da gratificação de difícil acesso incorporada aos seus proventos de aposentadoria, para o valor equivalente a 100%, sob o argumento de que recebeu por mais de 2 (dois) anos o referido benefício nesse patamar, de modo que faz jus à incorporação desse percentual, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.395/1995, ainda que no momento de sua aposentadoria estivesse auferindo a gratificação no percentual de 40%, índice adotado pela parte ré para calcular os proventos da demandante.


Sem razão, contudo, a autora.


Inicialmente, é preciso destacar que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, ?
caput?, da Constituição Federal, somente podendo fazer aquilo que a lei determina.

Sobre o tema, urge trazer à colação as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello:

No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares. Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido. Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção. Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei. Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo. (MELLO, Celso Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros editores, 2010. p. 960).

In casu, a gratificação de difícil acesso era percebida pela autora com base no art. 70, inciso I, ?
c?, da Lei nº 6.672/1994 (Estatuto do Magistério), com a redação anterior à Lei nº 15.451 /2020, in verbis:

Art. 70.
Além da gratificação referida no artigo anterior, o membro do Magistério fará jus a:

I - gratificações:

(...)

c) pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;

(...)

§ 4.
º Sem...

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