Acórdão nº 71009680687 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009680687
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71009680687 (Nº CNJ: 0050251-31.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009680687 (Nº CNJ: 0050251-31.2020.8.21.9000)


Comarca de Cachoeirinha

CONCEICAO APARECIDA DE CARVALHO


RECORRENTE

MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 04 de novembro de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Trata-se de ação ajuizada por CONCEIÇÃO APARECIDA DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e materiais em razão de acidente de trabalho sofrido e de doença laboral, além de pensão vitalícia em decorrência de incapacidade laboral.


Julgado improcedente o pedido, a parte autora interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.

Todavia, analisando a situação em tela, adianto que não merece acolhida a pretensão recursal.


Na hipótese, o acidente de trabalho ocorrido em 18/12/2015 foi assim descrito na inicial:

?
A autora sofreu acidente de trabalho (CAT ANEXO), enquanto trabalhava, na data de 18/12/2015, na Rua 24 de Dezembro, n° 100, em frente a Estratégia da Saúde da Família ARAÇA (POSTO DE SAÚDE), no horário das 16:00hs, quando fazia recreação com as crianças da comunidade, em atividade comemorativa de Natal. Em torno desse horário, ocorreu um temporal, por isso, a Autora buscou acomodar as crianças embaixo de uma lona que havia no espaço, porém, em razão do vento muito forte a lona se soltou, fazendo com que a Autora batesse com a cabeça e seu corpo em um veículo, que estava estacionado. Tal queda lhe causou inúmeras lesões na cabeça e lado direito do corpo, atingindo o ombro (rompimento de ligamentos e tendinite), cotovelo (luxação), lesão ligamentar no punho direito, lesão na bacia (trincamento) e lesão no joelho direito. Inclusive, foi sugerido a realização de procedimento cirúrgico no ombro direito.?
Inicialmente, há se salientar que a responsabilidade da Pessoa Jurídica de Direito Público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano ?
Teoria do Risco Administrativo.

Com isso, verificada ação ou omissão específica da administração pública, ou de seus agentes, basta, nestas hipóteses, a análise acerca do dano causado e do nexo de causalidade entre ambos.


No entanto, como bem exposto na sentença, houve o rompimento do nexo causal, já que a perícia indica com clareza que os males que afligem a demandante têm causa natural e não há liame com o acidente de trabalho narrado.


Dito isso,
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