Acórdão nº 71009685066 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009685066
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


SJCST

Nº 71009685066 (Nº CNJ: 0050689-57.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNAS. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009685066 (Nº CNJ: 0050689-57.2020.8.21.9000)


Comarca de Arroio do Tigre

MUNICIPIO DE TUNAS


RECORRENTE

GETULIO ROQUE FIUZA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em extinguir a ação, de ofício, sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da inépcia da inicial, tornando prejudicado o julgamento do recurso inominado.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


Na hipótese, a análise do recurso interposto pelo Município resta prejudicada pela inépcia da inicial, que vai reconhecida de ofício.

Primeiramente, o pedido inicial da parte autora (que é servidor público municipal, professora), fl. 06, foi:

\
"b) seja o pedido, ao final, julgado totalmente procedente, com a consequente determinação para que ocorra a cessão dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, sobre os valores não incorporáveis aos vencimentos da parte autora, quais sejam \"horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade ou penosidade, adicional noturno, terço constitucional de férias, indenizações (diárias, ajuda de custo, auxílio transporte), gratificação natalina, prêmio assiduidade, auxílio de diferença de caixa, função gratificada, abono família\".

[...].\".

Ora, a parte autora postulou pela restituição e a cessação dos descontos previdenciários sobre toda e qualquer verba de natureza eventual, de forma totalmente genérica inclusive sobre verbas que nem mesmo percebia (horas extras, insalubridade ou periculosidade ou penosidade, diárias, ajuda de custo, auxílio transporte, função gratificada) ou nem estariam vinculadas ao cargo por ela ocupado (professora - auxílio diferença de caixa, horas extras, insalubridade ou periculosidade ou penosidade).


Segundo, a sentença proferida apresenta generacidade excessiva, na medida em que, ainda que tenha especificado algumas verbas com relação às quais declara indevidos os descontos e condena à devolução, dentre elas estão aquelas que não são percebidas pela parte autora (tais como adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade, terço de férias e horas extraordinárias, salário família, diárias, ajuda de custo e sobre o auxílio reclusão).

Destarte, como incumbe à parte autora na inicial formular pedido certo e determinado, no caso, especificando quais as verbas que sofreram descontos previdenciários que entendia \"indevidos\", de se reconhecer, inobstante o da sentença, este primeiro vício do feito a acarretar a nulidade dele desde seu nascedouro e não somente da sentença, concluindo-se pela inépcia de tal peça, com fulcro no artigo 330, I, § 1°, II
.


No sentido do exposto, são os
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