Acórdão nº 71009687906 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009687906
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LCS

Nº 71009687906 (Nº CNJ: 0050973-65.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PLANALTO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO SALÁRIO BASE EM VALOR NÃO INFERIOR AO MÍNIMO NACIONAL. CABIMENTO. A SUMULA VINCULANTE Nº 16 DO stf É aplicÁVEL aos casos omissos ou não previstos em Lei. NO CASO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, HÁ PREVISÃO LEGAL DE ?vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo?, NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, art. 67 C/C ART. 29, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL RS. DIFERENÇAS DEVIDAS, NO ENTANTO, ATÉ A VIGÊNCIA DA EC nº 78/2020 (04/02/2020), QUE ALTEROU A PREVISÃO DO INCISO I DO ART. 29 DA cONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA ?REMUNERAÇÃO TOTAL?. DIREITO EVIDENCIADO ATÉ a vigência da EC nº 78/2020. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA NO PONTO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INSALUBRIDADE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE QUE A BASE DE CÁLCULO É PORCENTAGEM SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO, art. 108 da LM nº 1.790/99. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NO PONTO.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
POR MAIORIA.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009687906 (Nº CNJ: 0050973-65.2020.8.21.9000)


Comarca de Planalto

ROSELENE GHENO FONTANA


RECORRENTE

MUNICIPIO DE PLANALTO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso para reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente a ação.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação em que pretende a parte autora, servidor público municipal, servente, a declaração da nulidade da complementação do valor do vencimento ou salário básico devido, o qual deveria ser correspondente a 01 (um) salário mínimo de cunho nacional, com reflexos; e no pagamento adicional de insalubridade, em grau médio, 20%, sobre o valor do salário mínimo de cunho nacional, com reflexos, respeitada a prescrição quinquenal e com reflexos.

Foi prolatada sentença de improcedência.


Recorreu a parte autora.


Deferiu-se a AJG.

VOTOS

Dra. LILIAN CRISTIANE SIMAN (RELATORA)

Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


Inicialmente, de se registrar que, reexaminando a questão sobre a garantia do salário nunca inferior ao salário mínimo em relação ao Município de Planalto, a partir da sessão realizada em novembro de 2020, passei a entendê-la de forma diversa, revendo o posicionamento antes adotado.

Na hipótese, a sentença de improcedência merece ser reformada em parte, de logo adianto.


A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.

Hely Lopes Meirelles leciona:

\
"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?dever fazer assim?.

[...]

Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação.
Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública
.
\"
O direito à garantia do salário nunca inferior ao salário mínimo vem previsto no art. 7º, VII, da Constituição Federal, sendo extensivo aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
[...]

Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
[...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Na Constituição Estadual do RS vinha assim previsto no art. 29, I (até a alteração dada EC nº 78/2020):

Art. 29.
? Constituição Estadual do RS ? São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:

I - vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais;
Com a edição da EC nº 78/2020, alterou-se a redação de tal dispositivo para considerar a remuneração total:
Art. 29.
São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:

I - remuneração total nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)
[...]

Já no Município de Planalto, previsão a respeito vem na sua Lei Orgânica, art. 67:

Art. 67 São direitos dos servidores municipais, além de outros previstos na Constituição Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e demais leis os previstos no artigo 29, incisos I a XV da Constituição Estadual, disciplinados em Lei Complementar.

De outra banda, entende-se que a Súmula Vinculante nº 16 do STF, é aplicável aos casos omissos ou não previstos em lei:
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.


Assim, neste contexto legal, diante da previsão do art. 67 da Lei Orgânica, de se concluir pelo direito da parte autora à percepção do seu vencimento básico não inferior ao salário mínimo.
No entanto, somente até a vigência da EC nº 78/2020 (03/02/2020
) e, após 04/02/2020, pelo direito à percepção da sua remuneração total não inferior ao salário mínimo.


No sentido do exposto, precedente desta Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública:

RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PLANALTO. VENCIMENTO BÁSICO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Trata-se de Recurso Inominado contra sentença de improcedência nos autos da ação interposta contra do MUNICÍPIO DE PLANALTO, onde a parte autora requer o recebimento do vencimento básico equivalente ao salário mínimo nacional, em conformidade com a Lei Orgânica municipal e o pagamento das diferenças retroativas. 2. No mérito, incide ao caso o Princípio da Legalidade, que vincula a atuação da Administração Pública somente em conformidade a Lei anterior que a defina. 3. Desta forma, a Lei Orgânica do Município de Planalto garante aos servidores públicos do município que, o vencimento básico, ou mínimo, nunca será inferior ao fixado pela União para o Salário Mínimo Nacional, uma vez que remetido o art. 29, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul. 4. Dito isso, é verdade que o Egrégio Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que deve ser considerada a totalidade da remuneração do servidor, nesta incluída a remuneração percebida a título de gratificações, vantagens e avanços, e não apenas o seu vencimento básico em face ao salário mínimo. Entretanto, tenho que o entendimento da instancia superior aplica-se aos casos omissos ou não previstos em Lei da forma solar como o caso dos autos. 5. Sendo assim, o artigo da legislação municipal é claro no sentido do pleito do autor e não fere garantia constitucional, bem como permanece válido e vigente. 6. Sentença reformada à procedência da ação. RECURSO INOMINADO PROVIDO. POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº 71009687799, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Redator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 22-03-2021)
Com relação à atualização monetária, devida a partir de cada inadimplemento, considerando a modulação de efeitos da ADI 4357/DF pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada no dia 25/03/2015, estava sendo resguardada a aplicação do IGP-M, com base na Lei Federal nº 9.494/1997, até a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.960/2009, quando, então, passava a incidir a aplicação do Índice Oficial de Remuneração Básica da caderneta de poupança, a TR, e somente a contar de 25/03/2015 estava sendo aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, o IPCA-E.

No entanto, considerando a publicação do acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20/11/2017, referente ao Tema nº 810 do STF
, em que restou declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, da publicação da decisão de desacolhimento dos embargos declaratórios à ele interpostos, em 03/10/2019, e da publicação do acórdão referente ao Tema nº 905 do STF (em 19/06/2018), deverá ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.960/2009, ou seja, em 29/06/2009.

Já os juros moratórios, nos termos do
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT