Acórdão nº 71009701871 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022
Data de Julgamento | 01 Abril 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009701871 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
LCS
Nº 71009701871 (Nº CNJ: 0052370-62.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. FALECIDA BENEFICIÁRIA DE EXTINTO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUTOR QUE É FILHO MAIOR E CAPAZ. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009701871 (Nº CNJ: 0052370-62.2020.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
SUCESSAO DE CLARA CARDOSO RODRIGUES
RECORRENTE
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 30 de março de 2022.
DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que postula a parte autora, na condição de filho maior e capaz de falecida companheira de extinto servidor público estadual, a condenação do demandado no pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte de sua falecida mãe, de forma retroativa, desde a data do óbito, em razão do reconhecimento judicial de sua união estável com o extinto servidor público estadual.
Foi prolatada sentença de extinção, pela ausência de legitimidade.
Recorreu a parte autora.
VOTOS
Dr.ª Lílian Cristiane Siman (RELATORA)
Eminentes colegas,
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.
A situação posta a exame neste feito, foi equacionada pela sentença na origem. Assim, em razão dos princípios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, mantenho a sentença de extinção da lavra da Dra. Ana Lúcia Haertel Miglioranza por seus próprios fundamentos (conforme permissivo disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95), a qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, passo a transcrever:
?Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por SUCESSÃO DE CLARA CARDOSO RODRIGUES contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ? IPERGS, na qual a parte autora postulou o pagamento de pensão por morte devida à Clara Cardoso Rodrigues antes de seu falecimento, em razão do reconhecimento judicial de sua união estável com servidor do Estado do Rio Grande do Sul falecido.
Decido.
Tendo o feito transcorrido sem que se verificassem irregularidades ou nulidades, passo diretamente ao exame da lide.
Porém, adianto que é caso de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa.
Isso porque, no caso concreto, a Sucessão de Carla Cardoso Rodrigues pretende o pagamento de pensão por morte que entende devida à de cujus antes de seu falecimento, em decorrência do reconhecimento de união estável desta com extinto servidor do Estado.
Contudo, muito embora seja incontestável a existência da União Estável entre Clara Cardoso Rodrigues (falecida em 12/08/2017) e Guaraci Rodrigues Barbosa (falecido em 08 /07/2016), uma vez que reconhecido judicialmente, o direito a postular a instituição e o pagamento da pensão por morte é personalíssimo da companheira, não sendo transmitido à sua sucessão.
No caso, a pretensão formulada na presente ação na verdade é a instituição da pensão em favor da companheira falecida, o que se trata de direito personalíssimo, mostrando-se ilegítima a Sucessão de Carla Cardoso Rodrigues para figurar no polo passivo da presente ação.
Nesse sentido o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. DO INSTITUIDOR DA . ART. DIREITO PERSONALÍSSIMO PENSÃO 112 DA LEI 8.21/1991. 1. O STJ firmou o entendimento de que os sucessores não têm legitimidade para requerer , não exercido pelo instituidor da direito personalíssimo pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedente: REsp 1515929/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/05/2015 2. O Tribunal a quo concluiu, ao interpretar o artigo 112 da Lei de Benefícios, que somente seriam devidos aos sucessores do de cujus os referidos...
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