Acórdão nº 71009701871 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009701871
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71009701871 (Nº CNJ: 0052370-62.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. FALECIDA BENEFICIÁRIA DE EXTINTO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUTOR QUE É FILHO MAIOR E CAPAZ. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009701871 (Nº CNJ: 0052370-62.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

SUCESSAO DE CLARA CARDOSO RODRIGUES


RECORRENTE

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação em que postula a parte autora, na condição de filho maior e capaz de falecida companheira de extinto servidor público estadual, a condenação do demandado no pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte de sua falecida mãe, de forma retroativa, desde a data do óbito, em razão do reconhecimento judicial de sua união estável com o extinto servidor público estadual.


Foi prolatada sentença de extinção, pela ausência de legitimidade.


Recorreu a parte autora.


VOTOS

Dr.ª Lílian Cristiane Siman (RELATORA)

Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


A situação posta a exame neste feito, foi equacionada pela sentença na origem.
Assim, em razão dos princípios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, mantenho a sentença de extinção da lavra da Dra. Ana Lúcia Haertel Miglioranza por seus próprios fundamentos (conforme permissivo disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95), a qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, passo a transcrever:

?
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por SUCESSÃO DE CLARA CARDOSO RODRIGUES contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ?
IPERGS, na qual a parte autora postulou o pagamento de pensão por morte devida à Clara Cardoso Rodrigues antes de seu falecimento, em razão do reconhecimento judicial de sua união estável com servidor do Estado do Rio Grande do Sul falecido.

Decido.

Tendo o feito transcorrido sem que se verificassem irregularidades ou nulidades, passo diretamente ao exame da lide.


Porém, adianto que é caso de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa.


Isso porque, no caso concreto, a Sucessão de Carla Cardoso Rodrigues pretende o pagamento de pensão por morte que entende devida à de cujus antes de seu falecimento, em decorrência do reconhecimento de união estável desta com extinto servidor do Estado.


Contudo, muito embora seja incontestável a existência da União Estável entre Clara Cardoso Rodrigues (falecida em 12/08/2017) e Guaraci Rodrigues Barbosa (falecido em 08 /07/2016), uma vez que reconhecido judicialmente, o direito a postular a instituição e o pagamento da pensão por morte é personalíssimo da companheira, não sendo transmitido à sua sucessão.


No caso, a pretensão formulada na presente ação na verdade é a instituição da pensão em favor da companheira falecida, o que se trata de direito personalíssimo, mostrando-se ilegítima a Sucessão de Carla Cardoso Rodrigues para figurar no polo passivo da presente ação.


Nesse sentido o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. DO INSTITUIDOR DA . ART. DIREITO PERSONALÍSSIMO PENSÃO 112 DA LEI 8.21/1991. 1. O STJ firmou o entendimento de que os sucessores não têm legitimidade para requerer , não exercido pelo instituidor da direito personalíssimo pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedente: REsp 1515929/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/05/2015 2. O Tribunal a quo concluiu, ao interpretar o artigo 112 da Lei de Benefícios, que somente seriam devidos aos sucessores do de cujus os referidos...

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