Acórdão nº 71009715624 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009715624
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


LCS

Nº 71009715624 (Nº CNJ: 0053745-98.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO XAVIER. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO. PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO - LEI Nº 1.717/05. ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS AUTORAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS DEFINIDAS COMO INSALUBRES NA LEI PRÓPRIA (LM Nº 706/1990). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O LAUDO PERICIAL AMPLIAR HIPÓTESES DE INSALUBRIDADE NÃO CONSAGRADAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.

RECURSO PROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009715624 (Nº CNJ: 0053745-98.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Xavier

MUNICIPIO DE PORTO XAVIER


RECORRENTE

LUCIANE OLIVEIRA DE ANDRADE


RECORRIDO

JANICE FELBER TUSI RIEGER


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, vencido o Relator, em dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.

Participou do julgamento, além dos signatários, a eminente Senhora Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 30 de maio de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Presidente e Relator.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Redatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei, Nº 9.099/95.

VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (PRESIDENTE E RELATOR)

Eminentes colegas,

Examino recurso inominado interposto pelo Município de Porto Xavier em face de julgamento de procedência parcial de ação através da qual estou condenado a indenizar as autoras no valor referente a 10% de seus vencimentos, desde 1º de maio de 2014, deduzidas as parcelas já adimplidas pelo Município, devidamente corrigidos monetariamente desde cada vencimento, observando-se os índices do IGP-M até 29 de junho de 2009, da TR de 29 de junho de 2009 a 25 de março de 2015, e do IPCA-E a partir de 25 de março de 2015, mais juros moratórios não capitalizados desde a citação pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, a título de adicional de insalubridade.

Inicialmente, destaco que o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e às normas de Direito Administrativo, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal.


Com efeito, o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei.


Acerca da matéria, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, em seu artigo 7º, e garantiu que alguns destes direitos fossem estendidos aos servidores públicos em seu artigo 39, §3º, entretanto, dentre eles, não está o adicional de insalubridade:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

(...)

Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Dessa forma, com relação aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o direito ao recebimento de adicional de insalubridade depende de previsão constitucional ou legislativa de iniciativa do respectivo ente público.


No âmbito do município demandado, tal direito está previsto na Lei municipal nº.
1.717/05, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Porto Xavier e dá outras providências, conforme cito:
Art. 87 Os Servidores que executarem atividades penosas, insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o valor do vencimento básico do cargo.

Parágrafo único. As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria.

Art. 88 O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao Servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo.


O direito do servidor público do município de Porto Xavier a receber adicional de remuneração por atividades insalubres, portanto, está constitucional e legalmente garantido.

Nesse sentido, a Lei municipal nº.
706/90, que define as atividades insalubres e perigosas para efeitos de percepção do adicional correspondente, estabelece quais são as atividades consideradas insalubres e em qual grau se enquadram, para pagamento do referido adicional, conforme cito:
Art. 1º São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção do adicional previsto no art. 89, do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, as abaixo mencionadas, classificadas conforme o grau:
I - Insalubridade de grau máximo:
a) coleta e industrialização de lixo urbano;
b) trabalhos em galerias e tanques de esgoto;
c) trabalhos com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados;
d) atividades em contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose).

II - Insalubridade de grau médio:
a) pintura com esmaltes, tintas e vernizes;
b) manipulação de óleos minerais, óleo queimado e parafina;
c) trabalhos em contato com pacientes, bem como manuseio de objetos de seu uso, não previamente esterilizados, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana;
d) trabalho como técnico em laboratórios de análise clínica e histopatologia;
e) aplicação de inseticidas;
f) exumação de corpos (cemitérios);
g) atividades de solda;
h) trabalho com raios X (pessoal técnico);
i) manuseio de cal e cimento.

III - Insalubridade em grau mínimo:
a) trabalho com britadores;
b) varrição e limpeza de ruas e outros logradouros públicos;
c) atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva.


No caso as autoras são servidoras públicas, ocupantes do cargo de Auxiliar de serviços gerais e recebiam Adicional de Insalubridade em grau mínimo até abri/2014, quando, então, foi cessado o pagamento do referido adicional.


O demandado alegou que o pagamento cessou em decorrência da realização de perícia na esfera administrativa, elaborada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que avaliou as condições de trabalho de cada servidor e concluiu que as atividades desempenhadas pelas autoras não as expõem a agentes insalubres, conforme laudo técnico exibido nos autos.


Contudo, em que pese os argumentos do demandado, na fase de instrução do presente feito, foi determinada a realização de nova perícia por profissional nomeado pelo juízo, para avaliar as atuais condições de trabalho das autoras, cujo laudo é conclusivo no sentido de que as autoras desempenham suas atividades expostas a agentes insalubres, conforme consta nas fls.
91/97.

A decisão recorrida reconheceu o direito das autoras a receberem adicional de insalubridade em grau mínimo, levando em consideração que desenvolvem atividades que se enquadram no artigo 1º, inciso III, alínea ?
b?, da Lei Municipal nº. 706/1990, mostrando-se correta, uma vez que nada consta no laudo pericial que o fornecimento dos equipamentos de EPIs afastam a exposição a agentes nocivos.

Nesse aspecto, importa referir que a matéria já foi objeto de incidente de uniformização de jurisprudência ?
IUJ nº. 71008550477, julgado pelas Turmas Recursais Reunidas, em 27 de agosto de 2021, no qual foi editado o seguinte enunciado:

As condições de insalubridade expressamente definidas na Lei local, não podem ser alteradas judicialmente, exceto quando comprovada a nulidade do laudo administrativo que a ampara ou a integra, restando garantido ao servidor o direito ao correto enquadramento de suas atividades nas condições de insalubridade previstas na referida Lei, o qual poderá ser aferido pelos meios probatórios previstos na legislação processual, inclusive a prova técnica.


Assim, demonstrado que o Laudo técnico realizado pelo município demandado está equivocado, correta a decisão que acolheu o pleito da autora.
O laudo pericial judicial deve ser prestigiado em relação ao laudo administrativo.

Também não assiste razão à parte recorrente quando sustenta que o direito das autoras não pode retroagir à data anterior ao laudo administrativo, por este não pode ser considerado como marco à definição do lastro temporal.


Portanto, correta a sentença guerreada, merecendo ser mantida em sua íntegra.

ISSO POSTO, voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado.


Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas, diante da isenção concedida aos entes públicos pela Lei nº 14.634/2014, ressalvada a obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais à parte vencedora, incluindo aquelas relativas à Taxa Única de Serviços Judiciais, conforme entendimento sedimentado no IRDR nº 70081401986.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, atentando para os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15 e à previsão do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09, bem como art. 11, da Lei Estadual n.º 8.121/85, em sua redação original.


Dr.ª Lílian
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