Acórdão nº 71009718362 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009718362
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

VCB

Nº 71009718362 (Nº CNJ: 0054019-62.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JARI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. desconto indevido. RESSARCIMENTO DOS VALORES descontados indevidamente. POSSIBILIDADE. recurso adesivo da autora não conhecido, por ausência de previsão legal no âmbito dos juizados especiais. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.


RECURSO INOMINADO DO RÉU DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009718362 (Nº CNJ: 0054019-62.2020.8.21.9000)


Comarca de Tupanciretã

MUNICIPIO DE JARI


RECORRENTE

ARISTEU MORAES DE FREITAS


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do Recurso Inominado Adesivo interposto pela Autora, e em negar provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Município.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr. José Antônio Coitinho.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JARI em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação movida por ARISTEU MORAES DE FREITAS, por meio da qual objetiva a devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre adicional noturno, horas extras e terço de férias constitucional.


Sustenta o Recorrente, em síntese, a legalidade dos descontos realizados de acordo com a Lei Municipal nº 1.522/2010, que criou o RPPS no âmbito do Município de Jari, até 23/03/2016, data em que sobreveio alteração legislativa que excluiu, da base de incidência, as verbas recebidas a título de terço de férias e serviço extraordinário.


Intimada, a parte Autora apresentou Recurso Adesivo e contrarrazões ao recurso interposto pelo Réu.


Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso do Município e pelo provimento do recurso da parte Autora.

É o breve relatório.

VOTOS

Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)

Eminentes Colegas.


De início, no que diz com a irresignação da parte Autora, cabe frisar que inexiste na Lei dos Juizados Especiais a previsão de cabimento do Recurso Inominado Adesivo, motivo pelo qual não deve ser conhecido, à luz do princípio da taxatividade.




À título ilustrativo, colaciono os seguintes julgados:

RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA E INÉRCIA DA PARTE RÉ EM DISPONIBILIZAR A LINHA E PACOTE CONTRATADOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO EVIDENCIADA. PEÇA RECURSAL É CLARA QUANTO AS RAZÕES DE INCONFORMIDADE DA DEMANDADA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SEM PROVA DE EXCEPCIONALIDADES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 5 DO ENCONTRO DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM GRAMADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO, POR INEXISTENTE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010258929, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 10-12-2021)

RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM EM CASA DE REPOUSO PARA IDOSOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGENCIA DO ART. 27 DO CDC. PREJUDICIAL AFASTADA....

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