Acórdão nº 71009734476 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009734476
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

SJCST

Nº 71009734476 (Nº CNJ: 0055630-50.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GIRUÁ. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PAGAMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IUJ 71007787237 E TEMA 916 DO STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE NULIDADE DO CONTRATO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009734476 (Nº CNJ: 0055630-50.2020.8.21.9000)


Comarca de Giruá

ROSALI TEREZINHA DO AMARAL


RECORRENTE

MUNICIPIO DE GIRUA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2023.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência de ação em que objetiva a condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao pagamento do FGTS, em razão dos contratos temporários firmados e renovados sucessivamente.


Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, adiantando que não merece acolhimento.


O entendimento acerca da matéria trazida à baila no presente recurso foi uniformizado pelas Turmas Recursais Fazendárias no bojo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71007787237, o qual restou assim ementado:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE SERVIDORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUCESSIVAMENTE RENOVADOS. NULIDADE. DIREITO Á PERCEPÇÃO DO FGTS. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE A 1ª, E A 2ª E 3ª TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE E UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO NOS SEGUINTES TERMOS: ?A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PELA ADMINISTRAÇÃO...

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