Acórdão nº 71009757576 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009757576
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

ATSDJ

Nº 71009757576 (Nº CNJ: 0057940-29.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. SERVIDORA PÚBLICA. SERVENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO INDIVIDUAL ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. POR MAIORIA.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009757576 (Nº CNJ: 0057940-29.2020.8.21.9000)


Comarca de Uruguaiana

MARILIA SANT\'ANA FERNANDES MENEZES


RECORRIDO

MUNICIPIO DE URUGUAIANA


RECORRENTE

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, vencido o Relator, em dar provimento ao Recurso Inominado.

Participou do julgamento, além dos signatários, a eminente Senhora Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2023.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Presidente e Relator.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Redator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (PRESIDENTE E RELATOR)

Examino recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE URUGUAIANA em face da parcial procedência de ação que objetiva o pagamento de adicional de insalubridade a servidora que exerce o cargo de servente.

Recorre o Município pugnando pela improcedência
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, adiantando que não merece guarida.


Assim, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais e do disposto no art. 46 da Lei nº.
9.099/95, lanço mão das razões de decidir do Juízo de origem, a fim de confirmá-las por seus próprios fundamentos:
A parte autora é servidora pública municipal e exerceu suas atividades como servente de escola durante o período de 28/05/2012 a 24/01/2019.
Atualmente encontra-se lotada na Secretaria de Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana (SEGTRAN), como supervisora do estacionamento rotativo. Afirma que que em razão de seu labor, tanto como servente, como supervisora de trânsito esteve e continua exposta à agentes insalubres, motivo pela qual postula o pagamento de adicional. É consabido que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), de modo que deve guardar observância ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores. Da leitura do art. 7ª, inciso XXIII, combinado com o art. 39, §3º, da Constituição Federal, verifica-se que o direito do servidor perceber remuneração pela atividade insalubre não é automático, dependendo de expressa previsão na lei local. A matéria restou tratada pela Lei Complementar nº 18/2018 ? que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Uruguaiana, no artigo 99 e seguintes, que assim dispõe: Art. 99. Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais com atividades insalubres ou perigosas, assim definidas nos termos da regulamentação federal, farão jus ao respectivo adicional. Art. 100. O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), sobre o valor do salário-mínimo nacional, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, conforme normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego ? MTE. Art. 101. O adicional de periculosidade será de trinta por cento sobre o vencimento do respectivo cargo. Art. 102. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso. Art. 103. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 104. Haverá permanente controle por parte do Poder Público da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. Por sua vez, o Decreto nº 631/2015, em seu artigo 5º, determina que a concessão da gratificação por risco à saúde ou vida, será precedida de laudo pericial, in verbis: Art. 5º. A concessão de GRV ou GRS deverá ser precedida de laudo pericial, por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, devidamente habilitado.

Pois bem. Conforme se infere das fls. 133/139 dos autos, o demandado juntou o laudo técnico individual no sentido de que as atividades desenvolvidas pela autora à época que prestava serviço como servente, não eram insalubres. Entretanto, durante a instrução processual, foi determinada a realização de prova pericial judicial, sendo esta elaborada com base nos anexos da NR-15, aprovado pela Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, tendo o perito nomeado concluído que durante o período em que a autora trabalhou tão somente como servente, a atividade era insalubridade, nos seguintes termos (fls. 224/231): Por ocasião da realização da avaliação pericial foram identificados os agentes biológicos patogênicos insalubres enquadráveis na NR 15, com os quais a Reclamante teve contato diário e permanente, relativamente ao período descrito no item 4 deste Laudo Técnico. As observações resultantes da inspeção pericial nos permitem considerar e sugerir, que as atividades diárias, obrigatórias e permanentes desenvolvidas pela Reclamante, caracterizam-se como insalubres em Grau Máximo pela atividade de limpeza de sanitário de uso coletivo dos professores, que transitam por outras escolas do Município, e alunos (800). A limpeza da face interna dos vasos sanitários, caracteriza uma condição insalubre, isto porque, na limpeza da face interna, propicia-se o contato com secreções e excreções (resíduos de fezes e urina), havendo o risco potencial de aquisição de moléstias parasitárias e infectocontagiosas, de forma a caracterizar-se a citada condição Insalubre em grau Máximo, conforme o Anexo 14 ? agentes biológicos da Norma Regulamentador 15, Portaria 3214/78. Insalubridade de grau máximo: Trabalho e operações, em contato permanente (...) Esgoto (galerias e tanques) - Lixo urbano (coleta e industrialização). Sanitários são tecnicamente definidos como primeira etapa do esgoto em razão do material ali existente ser o mesmo contido em esgotos, de modo a oferecer o mesmo risco potencial na aquisição de idênticas enfermidades de ordem biológica (bacterianas, virais e parasitárias). A atividade de limpeza do banheiro, incluindo piso, paredes e aparelho sanitário, ficava a Reclamante exposta a fontes de contágio, como secreções nasais e brônquicas, excreções, poeiras mobilizadas na varrição, as quais se agregam facilmente a vários tipos de microorganismos. Tais fontes de contágio transmitem infecções estafilocócicas e estreptocócicas de pele, como furúnculos, piodermites e inclusive hepatite viral, tétano e cólera. Para que haja doença infecciosa por contato, basta que exista suscetibilidade do organismo exposto e virulência do germe, e está assegurada a propagação da doença, ainda que o contato da pessoa sadia com o agente agressor seja direto, único e breve. A legislação determina análise qualitativa e não quantitativa, razão pela qual, não há parâmetros de tempo de exposição. As luvas fornecidas a Reclamante não se prestam a elidir a insalubridade por agentes biológicos, haja vista a natureza destes agentes, capazes inclusive de contaminarem o próprio equipamento de proteção. As luvas quando empregadas, são utilizadas nas diversas operações, assim num determinado momento o limpador as utiliza em contato com resíduos de fezes, urina e ou demais secreções junto às unidades sanitárias, para logo a seguir, apanhar um objeto qualquer (material de limpeza, pano, vassoura, etc.) e, disseminar os agentes biológicos aos mesmos, contaminando-os em todos os pontos contatados... CONCLUSÃO: Em função do exposto no presente laudo técnico, o período avaliado em que a reclamante trabalhou, de acordo com a legislação vigente art. 189 e NR 15 e seus anexos da Lei 6514/77 e Portaria Ministerial 3214/78, do Ministério do Trabalho, as atividades desenvolvidas pela reclamante como servente se enquadram como insalubres em grau máximo de 40%, relativamente ao período descrito no item 4 deste laudo técnico, a atividade de supervisora de estacionamento rotativo não é insalubre. Como visto, a perícia judicial concluiu que as atividades desempenhadas pela autora como servente de escola eram insalubres em grau máximo, bem como esclareceu satisfatoriamente que o uso de luvas não tinham o condão de eliminar os riscos à saúde, na medida em que...

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