Acórdão nº 71009765033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009765033
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71009765033 (Nº CNJ: 0058686-91.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. coisa julgada. NÃO OCORRÊNCIA. Não há coisa julgada oriunda de anterior demanda entre as mesmas partes, correspondente a período diverso. sentença de extinção desconstituída.

recurso inominado provido.
unânime.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009765033 (Nº CNJ: 0058686-91.2020.8.21.9000)


Comarca de São Luiz Gonzaga

ALCEU LEIRIA DUARTE


RECORRENTE

MUNICIPIO DE SAO LUIZ GONZAGA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALCEU LEIRIA DUARTE em face da sentença que julgou extinto o processo em virtude da ocorrência de coisa julgada.


Em suas razões, sustentou que a ação de n° 034/1.11.0004209-8 foi proposta em 25/10/2011 e foram postuladas as diferenças pelo desvio de função relativas ao quinquênio anterior à data da demanda.
Disse que se tratam de lapsos temporais diversos, sendo causas de pedir diferentes. Postulou a reforma da sentença, com o provimento do Recurso Inominado.

É o relatório.
VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, diante do preenchimento dos requisitos legais.


Defiro a gratuidade da justiça a parte autora, posto que demonstrada sua hipossuficiência.


Adianto que merece acolhimento o recurso da parte autora.


Da análise dos autos, verifica-se que em ação anterior a parte autora postulou as diferenças salariais relativas ao exercício das funções do cargo de agente administrativo.


Todavia, o pedido e a causa de pedir são diversos, pois o período questionado é outro.


Assim, é de ser acolhida a insurgência do autora, desconstituindo-se a sentença proferida e oportunizando-se a produção de provas.


Nesse sentido:

SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO. DESVIO...

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