Acórdão nº 71009765629 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 13-12-2022
Data de Julgamento | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009765629 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
LBMF
Nº 71009765629 (Nº CNJ: 0058745-79.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSALUBRIDADE. Condutor de Veículos e Equipamentos Rodoviários lotado junto a Secretaria de Educação como Motorista escolar. MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LTCAT CLASSIFICA AS ATIVIDADES DO CARGO COMO SALUBRES E NÃO PERIGOSAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Insurgência recursal contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, que buscava, em suma, o reconhecimento e o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, frente ao Município de Silveira Martins.
2. O Princípio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que junto a demais princípios instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado.
3. O pagamento do adicional de insalubridade está regulado na legislação municipal, cito as Leis Municipais n. 923/2007 e 214/1994. Ademais, a percepção do referido adicional fica condicionado a Laudo Técnico realizado pela Administração Municipal, o qual foi produzido e, por fim, classificou o cargo e as atividades de Condutor de Veículos e Equipamentos Rodoviários lotado junto a Secretaria de Educação como Motorista escolar como salubre e não perigosa.
4. Sentença reformada à improcedência da ação.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. POR MAIORIA.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009765629 (Nº CNJ: 0058745-79.2020.8.21.9000)
Comarca de Santa Maria
JULIO CEZAR BIANCHI
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SILVEIRA MARTINS
RECORRENTE
MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, vencido o Relator, em dar provimento ao Recurso Inominado.
Participou do julgamento, além dos signatários, a eminente Senhora Dr.ª Lílian Cristiane Siman.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2022.
DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,
Presidente e Relator.
DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,
Redatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009
VOTOS
Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (PRESIDENTE E RELATOR)
Estimados Colegas.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de procedência em parte de ação em que servidor público municipal, ocupante do cargo de condutor de veículos e equipamentos rodoviários ? motorista de transporte escolar, objetiva a condenação do demandado no pagamento dos valores relativos ao adicional de insalubridade em grau máximo sobre a remuneração, bem como o pagamento dos reflexos dele decorrentes.
A ação foi julgada procedente em parte para declarar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, bem como o pagamento dos reflexos dele decorrentes, razão pela qual o réu recorre, postulando a reforma da sentença para que seja desconsiderado o laudo pericial por não observar as normais legais com a improcedência dos pedidos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, adiantando que não merece guarida.
Assim, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais e do disposto no art. 46 da Lei nº. 9.099/95, lanço mão das razões de decidir do Juízo de origem, a fim de confirmá-las por seus próprios fundamentos:
Trata-se de ação na qual a parte autora, servidor público municipal ocupante do cargo Condutor de Veículos e Equipamentos Rodoviários - Motorista de Transporte Escolar, postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. O autor, na condição de servidor público municipal, sujeita-se ao regime estatutário previsto pela Lei Municipal nº 923/2007 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Silveira Martins). A Lei Municipal nº 923/2007 regulamenta as atividades insalubres, perigosas ou penosas, nos seguintes termos: Art. 92 Os servidores que trabalhem ou executem com habitualidade atividades insalubres, perigosas ou penosas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico do cargo. Parágrafo único. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, insalubres ou de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas na legislação específica.
Art. 93 O exercício de atividade em condições de insalubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, segundo a classificação nos graus mínimo, médio ou máximo, sobre o vencimento básico.
Art. 94 O adicional de periculosidade ou penosidade será de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico.
Art. 95 Os adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade não são acumuláveis, devendo o servidor optar por um deles, se for o caso. Art. 96 O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 97 A administração municipal cuidará da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas da saúde, segurança e higiene. Parágrafo único. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Art. 98 As atividades insalubres, perigosas ou penosas serão definidas em lei própria. Compulsando os autos, verifico que o autor não aponta qualquer irregularidade ou vício formal no Decreto Executivo de nº 15/2019. Pelo contrário, insurge-se apenas contra o seu objeto (ratificação do laudo técnico elaborado em julho de 2018, juntado nas fls. 163-236), que classifica as atividades correspondentes ao cargo de Condutor de Veículos e Equipamentos Rodoviários - Motorista de Transporte Escolar como salubres. A fim de dirimir a controvérsia (se o autor continuava ou não exposto a agentes insalubres), foi produzida, no curso da instrução, prova pericial.
A perita constatou que o demandante, no desenvolver de suas atividades, é exposto de forma habitual e intermitente a ruído acima do limite de tolerância na condução do veículo ônibus escolar, qual seja, 88 dB (A). Refere que o autor conduz o veículo escolar em 3 intervalos distintos, sendo eles \"06:00 - 08:30; 11:30 - 13:25, 16:30 - 18:45\", totalizando 6 horas e 40 minutos de condução. Ademais, não foi obtido registro de fornecimento, treinamento e uso de EPI\'s (Equipamento de Proteção Individual) que possam amenizar os impactos causados pelo ruído excessivo. Assim sendo, procede o pedido alternativo de pagamento do adicional em grau médio (atentando ao percentual previsto na legislação municipal), porque a atividade se enquadra como insalubre de grau médio, de acordo com laudo técnico pericial de fls. 435-448, e conforme Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, Anexo I:(...)
1.Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído...
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