Acórdão nº 71009768110 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009768110
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


VCB

Nº 71009768110 (Nº CNJ: 0058994-30.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOAÇÃO DE SANGUE. INCLUSÃO EM LISTA DE IMPEDIDOS. RESULTADO FALSO POSITIVO COMO PORTADOR DE HIV. ATRASO ACENTUADO NA EXCLUSÃO DO IMPEDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO NA MODALIDADE CULPA ANÔNIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009768110 (Nº CNJ: 0058994-30.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

DIEGO MARTINS MEDEIROS


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam as Juízas de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.


Porto Alegre, 17 de novembro de 2022.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação movida por DIEGO MARTINS MEDEIROS, por meio da qual objetiva a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais cumulada com pedido de alteração de dados cadastrais, em decorrência da impossibilidade de doação de sangue por impedimento baseado em falso positivo para o HIV.

Sustenta o recorrente, em síntese, que o exame falso positivo, ao causar impedimento para doação de sangue, não configuraria abalo moral indenizável.
Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

O recorrido apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do recurso e pleiteando a manutenção do julgado.


Oportunizada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se pela não intervenção.


É o breve relatório.

VOTOS

Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Conheço do Recurso Inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

A hipótese dos autos comporta situação de responsabilidade subjetiva por omissão.
Contudo, não aquela baseada na demonstração do dolo e/ou culpa do agente, mas, sim, a consubstanciada na culpa anônima ou ?faute du service?.

Com efeito, nesse caso, basta a comprovação da deficiência na prestação do serviço, atraso ou até mesmo ausência da prestação, de modo que a culpa não é de determinado agente, havendo verdadeira culpa anônima atrelada ao serviço.


Nessa linha, como bem enfrentado pela sentença, restaram caracterizadas a falha na prestação do serviço e o nexo causal existente entre esta e o dano suportado pelo autor.


Isso porque, em resposta ao ofício solicitado nos autos, a Secretaria de Estado da Saúde informou que a inclusão do autor na lista de impedidos se deu em 31/05/2002 pela detecção de HIV (fl. 59 seguinte - s/nº).
No entanto, conforme comprova o atestado de fl. 19, datado de 10/07/2002, emitido pela própria Secretaria Estadual de Saúde, já em 25/06/2002 o autor apresentava resultado não reagente para infecção por HIV. Ocorre que, mesmo diante desse cenário, houve a manutenção do nome do autor na lista de impedidos da doação de sangue, da qual restou excluído apenas no ano de 2019 por meio da...

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