Acórdão nº 71009779703 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009779703
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JAC

Nº 71009779703 (Nº CNJ: 0060153-08.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES PREVISTOS NA LEI Nº. 10.395/95 SOBRE A FRAÇÃO DE 20% DA PARCELA AUTÔNOMA INCORPORADA. RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009779703 (Nº CNJ: 0060153-08.2020.8.21.9000)


Comarca de São Leopoldo

MARIA OLENKA MORAES AMARANTE


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR. JOSÉ ANTÔNIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA OLENKA MORAES AMARANTE em face da sentença que julgou extinto o processo ante a ocorrência de prescrição do fundo de direito.


Em suas razões, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, eis que os aumentos previstos na Lei nº 10.395/95 não foram implantados e, mesmo que tivessem sido implantados, o que não é o caso, teria o direito de buscar o pagamento dos valores pretéritos.
Alegou que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, na medida em que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Postulou a reforma da sentença, com a procedência da ação.

É o relatório.

VOTOS

Dr. José Antônio Coitinho (RELATOR)

Defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, diante da documentação acostada e conheço do recurso inominado, posto que presentes os requisitos legais.

Adianto que não merece acolhimento a insurgência do recorrente.


Com efeito, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, cujo cumprimento ocorre por meio de prestações periódicas, restam prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco
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