Acórdão nº 71009780677 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009780677
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




RSR

Nº 71009780677 (Nº CNJ: 0060250-08.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). IMÓVEL ADQUIRIDO EM ?VENDA ONLINE ? IMÓVEIS CAIXA?. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA VENDA. NÃO CONFIGURADA AQUISIÇÃO POR PREÇO VIL. ART. 891 DO CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009780677 (Nº CNJ: 0060250-08.2020.8.21.9000)


Comarca de Caxias do Sul

JEAN LUCAS SPOLTI


RECORRENTE

MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09
.


VOTOS

Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)

Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões, pois os comprovantes juntados às fls.
17-30 do recurso demonstram que o autor percebe renda inferior à estipulada no Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível dos Juízes de Porto Alegre
- utilizado como parâmetro pelas Turmas Recursais para concessão do benefício.


Ato contínuo, mantenho o deferimento do benefício, e, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.


A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre imóvel adquirido em ?
venda online?.
A ação foi julgada improcedente.


Inconformado, recorre o demandante.


O art. 38 do CTN dispõe que a base de cálculo do ITBI ?
é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos?. De acordo com Cláudio Carneiro, ?em tese, entende-se como valor venal aquele que o imóvel alcançaria no mercado se vendido à vista?
.

Nas aquisições em hasta pública e em leilões extrajudiciais, considerando que não há uma relação de compra e venda propriamente dita, o preço a ser pago pelo imóvel raramente atingirá o patamar de mercado.
Até porque, o próprio Código de Processo Civil autoriza que a venda seja feita por valor inferior ao da avaliação e, em alguns casos, pelo equivalente a até 50% desta.

Portanto, nessas hipóteses excepcionais, o valor venal será equiparável ao valor da arrematação, sob pena de violação aos princípios que regem a atividade tributária.
Nesse sentido, precedentes do STJ, do TJ/RS e das Turmas Recursais:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. ITBI. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. FATO GERADOR. REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A irresignação não merece conhecimento. 2. O entendimento aplicado pela Corte paulista está de acordo com o do STJ, o qual afirma que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde àquele pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. 3. Ademais, em virtude da similaridade do leilão extrajudicial com a arrematação judicial, aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento pacífico na Primeira Seção do STJ de que aquele corresponde a esta. 4. Ademais, o fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico. Incide, portanto, a regra da Súmula 83/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1803169/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/05/2019) ? grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO QUE NÃO SE REVELA VIL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEIS RETOMADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE, POR EXIGÊNCIA LEGAL, SE EQUIPARA AOS LEILÕES JUDICIAIS. SUSPENSÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO E PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL JUNTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. VALOR INCONTROVERSO QUE SE ENCONTRA DEPOSITADO, AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AO ARREMATANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70076204643, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 18-04-2018) ? gri...

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