Acórdão nº 71009785056 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 71009785056 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
JAC
Nº 71009785056 (Nº CNJ: 0060688-34.2020.8.21.9000)
2020/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. recurso inominado. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ITBI. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VALOR VENAL CORRESPONDENTE AO MONTANTE DA ARREMATAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
Embargos de Declaração
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009785056 (Nº CNJ: 0060688-34.2020.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
EMBARGANTE
EDUARDO SOARES MELNIK
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.
DR. JOSÉ ANTÔNIO COITINHO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado.
Em suas razões, alega que na hipótese dos autos trata-se de arrematação extrajudicial, traduzindo-se em simples compra e venda. Aduz que o valor do ITBI deve se ter como base o valor venal estabelecido pela avaliação realizada pelo fisco municipal e não o valor de arrematação. Postulou o acolhimento dos embargos.
É o relatório.
VOTOS
Dr. José Antônio Coitinho (RELATOR)
Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Antecipo que não merecem acolhimento os argumentos aduzidos nos presentes embargos.
Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das...
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