Acórdão nº 71009785056 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71009785056
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JAC

Nº 71009785056 (Nº CNJ: 0060688-34.2020.8.21.9000)

2020/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
recurso inominado. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ITBI. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VALOR VENAL CORRESPONDENTE AO MONTANTE DA ARREMATAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.
Embargos de Declaração


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009785056 (Nº CNJ: 0060688-34.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


EMBARGANTE

EDUARDO SOARES MELNIK


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR. JOSÉ ANTÔNIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado.


Em suas razões, alega que na hipótese dos autos trata-se de arrematação extrajudicial, traduzindo-se em simples compra e venda.
Aduz que o valor do ITBI deve se ter como base o valor venal estabelecido pela avaliação realizada pelo fisco municipal e não o valor de arrematação. Postulou o acolhimento dos embargos.

É o relatório.
VOTOS

Dr. José Antônio Coitinho (RELATOR)

Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Antecipo que não merecem acolhimento os argumentos aduzidos nos presentes embargos.


Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das
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