Acórdão nº 71009790908 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009790908
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




ALHM

Nº 71009790908 (Nº CNJ: 0061273-86.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE E PECÚLIO POST MORTEM. IPERGS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE DIFUSO. SENTENÇA CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.RECURSO inominado provido. sentença citra petita desconstituida. UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009790908 (Nº CNJ: 0061273-86.2020.8.21.9000)


Comarca de Giruá

DIVA DE MATTOS LUNDIN


RECORRENTE

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Jose Antonio Coitinho e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 20 de junho de 2022.


DR.ª ANA LÚCIA HAERTEL MIGLIORANZA,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de pedido ação de obrigação de fazer proposta por DIVA DE MATTOS LUNDIN em face do IPERGS, na qual a requerente postulou seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei Estadual nº.
7.672/82, bem como seja reconhecido seu direito à pensão por morte a ser implementada pelo demandado, além do direito a receber o Pecúlio Post Mortem.

O pedido foi julgado procedente (fls.
410/414), para condenar o demandado ao pagamento de pensão por morte à autora.
A parte autora interpôs recurso inominado (fls.
463/469). Em suas razões recursais alegou que a concessão da pensão deve ser a contar da data do óbito e não como constou na sentença. Aduziu que a decisão recorrida não houve análise acerca do direito da autora a receber o pecúlio post mortem, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para que o julgador a quo se manifeste sobre tal pedido. Aduziu que não houve manifestação sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei Estadual nº. 7.672/82. Por fim, requereu o provimento do recurso, para a reforma da sentença.
O recorrido apresentou contrarrazões.


O Ministério Público declinou de intervir no feito.

É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza (RELATORA)

Eminentes colegas.


Conheço do
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