Acórdão nº 71009790908 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-06-2022
Data de Julgamento | 27 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009790908 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
ALHM
Nº 71009790908 (Nº CNJ: 0061273-86.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE E PECÚLIO POST MORTEM. IPERGS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE DIFUSO. SENTENÇA CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.RECURSO inominado provido. sentença citra petita desconstituida. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009790908 (Nº CNJ: 0061273-86.2020.8.21.9000)
Comarca de Giruá
DIVA DE MATTOS LUNDIN
RECORRENTE
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Jose Antonio Coitinho e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.
Porto Alegre, 20 de junho de 2022.
DR.ª ANA LÚCIA HAERTEL MIGLIORANZA,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido ação de obrigação de fazer proposta por DIVA DE MATTOS LUNDIN em face do IPERGS, na qual a requerente postulou seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei Estadual nº. 7.672/82, bem como seja reconhecido seu direito à pensão por morte a ser implementada pelo demandado, além do direito a receber o Pecúlio Post Mortem.
O pedido foi julgado procedente (fls. 410/414), para condenar o demandado ao pagamento de pensão por morte à autora.
A parte autora interpôs recurso inominado (fls. 463/469). Em suas razões recursais alegou que a concessão da pensão deve ser a contar da data do óbito e não como constou na sentença. Aduziu que a decisão recorrida não houve análise acerca do direito da autora a receber o pecúlio post mortem, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para que o julgador a quo se manifeste sobre tal pedido. Aduziu que não houve manifestação sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei Estadual nº. 7.672/82. Por fim, requereu o provimento do recurso, para a reforma da sentença.
O recorrido apresentou contrarrazões.
O Ministério Público declinou de intervir no feito.
É o relatório.
VOTOS
Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza (RELATORA)
Eminentes colegas.
Conheço do...
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