Acórdão nº 71009792656 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009792656
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

SJCST

Nº 71009792656 (Nº CNJ: 0061448-80.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CANGUÇU. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA MATERNIDADE. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO À LICENÇA ADOTANTE. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009792656 (Nº CNJ: 0061448-80.2020.8.21.9000)


Comarca de Canguçu

MAGDA GEOVANE LEMOES PELEGRINOTI


RECORRENTE

MUNICIPIO DE CANGUCU


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2023.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, servidora pública do MUNICÍPIO DE CANGUÇu em face da improcedência de ação que objetiva a concessão de licença maternidade de 120 dias, uma vez que teve concedidos admnistrativamente cinco dias.
Requer, subsiadiaramente, a conversão em pecúnia.
A ação foi julgada improcedente, razão pela qual recorre a parte autora pugnando pela procedência.

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, adiantando que não merece guarida.


Assim, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais e do disposto no art. 46 da Lei nº.
9.099/95, lanço mão das razões de decidir do Juízo de origem, a fim de confirmá-las por seus próprios fundamentos:

Trata-se de ação ordinária visando a concessão de licença maternidade formulada por MAGDA GEOVANE LEMÕES PELEGRINOTI contra o MUNICÍPIO DE CANGUÇU.
Em apertada síntese, a autora noticiou ser servidora pública municipal, lotada no cargo de auxiliar de enfermagem. Contou manter relacionamento em união estável com Diulia Ramos dos Passos, relação da qual adveio o nascimento de uma filha, Vitória Emanuele dos Passos Pelegrinoti em 09/09/2018, sendo a autora registrada como mãe socioafetiva e sua companheira mãe biológica. Sustentou seu direito a gozar do benefício da licençamaternidade. Subsidiariamente, requereu a conversão do período de afastamento em pecúnia. O Município foi considerado revel, ressalvada a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC (fl. 170). Pois bem. Observando a documentação juntada pela autora (fl. 23), tenho que a decisão proferida em sede administrativa não merece reparos. É certo que a legislação atinente ao instituto da licença-maternidade e licençapaternidade, por sua origem remontar a uma sociedade majoritariamente patriarcal, não contempla de forma satisfatória as novas configuração de família existentes na sociedade. Em que pese a regra atenda satisfatoriamente grande parte das hipóteses, quando a configuração familiar não é composta por homem e mulher, mas por duas mulheres ou dois homens ou mesmo outra, surgem lacunas que exigem uma interpretação teleológica do direito positivo, impondo ao intérprete buscar a finalidade pretendida pelo dispositivo para alcançar justiça ao caso concreto. Sobre a licença-maternidade, a legislação...

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