Acórdão nº 71009792656 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-02-2023
Data de Julgamento | 27 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009792656 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
SJCST
Nº 71009792656 (Nº CNJ: 0061448-80.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CANGUÇU. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA MATERNIDADE. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO À LICENÇA ADOTANTE. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009792656 (Nº CNJ: 0061448-80.2020.8.21.9000)
Comarca de Canguçu
MAGDA GEOVANE LEMOES PELEGRINOTI
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CANGUCU
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2023.
DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTOS
Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, servidora pública do MUNICÍPIO DE CANGUÇu em face da improcedência de ação que objetiva a concessão de licença maternidade de 120 dias, uma vez que teve concedidos admnistrativamente cinco dias. Requer, subsiadiaramente, a conversão em pecúnia.
A ação foi julgada improcedente, razão pela qual recorre a parte autora pugnando pela procedência.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, adiantando que não merece guarida.
Assim, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais e do disposto no art. 46 da Lei nº. 9.099/95, lanço mão das razões de decidir do Juízo de origem, a fim de confirmá-las por seus próprios fundamentos:
Trata-se de ação ordinária visando a concessão de licença maternidade formulada por MAGDA GEOVANE LEMÕES PELEGRINOTI contra o MUNICÍPIO DE CANGUÇU. Em apertada síntese, a autora noticiou ser servidora pública municipal, lotada no cargo de auxiliar de enfermagem. Contou manter relacionamento em união estável com Diulia Ramos dos Passos, relação da qual adveio o nascimento de uma filha, Vitória Emanuele dos Passos Pelegrinoti em 09/09/2018, sendo a autora registrada como mãe socioafetiva e sua companheira mãe biológica. Sustentou seu direito a gozar do benefício da licençamaternidade. Subsidiariamente, requereu a conversão do período de afastamento em pecúnia. O Município foi considerado revel, ressalvada a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC (fl. 170). Pois bem. Observando a documentação juntada pela autora (fl. 23), tenho que a decisão proferida em sede administrativa não merece reparos. É certo que a legislação atinente ao instituto da licença-maternidade e licençapaternidade, por sua origem remontar a uma sociedade majoritariamente patriarcal, não contempla de forma satisfatória as novas configuração de família existentes na sociedade. Em que pese a regra atenda satisfatoriamente grande parte das hipóteses, quando a configuração familiar não é composta por homem e mulher, mas por duas mulheres ou dois homens ou mesmo outra, surgem lacunas que exigem uma interpretação teleológica do direito positivo, impondo ao intérprete buscar a finalidade pretendida pelo dispositivo para alcançar justiça ao caso concreto. Sobre a licença-maternidade, a legislação...
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