Acórdão nº 71009794637 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009794637
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

SJCST

Nº 71009794637 (Nº CNJ: 0061646-20.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTAdo do rio grande do sul. município de novo haburgo. SAÚDE. reeembolso DE despesas médicas. CIRURGIa. remoção pedra na vesícula. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO desprovido.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009794637 (Nº CNJ: 0061646-20.2020.8.21.9000)


Comarca de Novo Hamburgo

MONICA DE PAULA


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 05 de dezembro de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Trata-se de recurso inominado interposto em face da improcedência de ação que objetiva o reembolso das despesas médicas, em razão de cirurgia denominada colangiopancreatografia endoscópica retrógrada realizada pela autora no ano de 2019.

A demanda foi julgada improcedente, razão pela qual recorre a parte autora postulando a reforma da sentença para a procedência do pedido.

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, adiantando que não merece guarida.


Assim, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais e do disposto no art. 46 da Lei nº.
9.099/95, lanço mão das razões de decidir do Juízo de origem, a fim de confirmá-las por seus próprios fundamentos:
(...)

Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MÔNICA DE PAULA em face do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Narrou que esteve internada a contar do dia 07.05.2019, no Hospital Municipal, em razão de Coledocolitíase (CID10 K 80.5, cálculo biliar), necessitando, com urgência, da realização do procedimento cirúrgico denominado colangiopancreatografia endoscópica retrógrada. Apontou que não poderia aguardar...

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