Acórdão nº 71009794637 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 13-12-2022
Data de Julgamento | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009794637 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
SJCST
Nº 71009794637 (Nº CNJ: 0061646-20.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTAdo do rio grande do sul. município de novo haburgo. SAÚDE. reeembolso DE despesas médicas. CIRURGIa. remoção pedra na vesícula. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO desprovido.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009794637 (Nº CNJ: 0061646-20.2020.8.21.9000)
Comarca de Novo Hamburgo
MONICA DE PAULA
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2022.
DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTOS
Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)
Trata-se de recurso inominado interposto em face da improcedência de ação que objetiva o reembolso das despesas médicas, em razão de cirurgia denominada colangiopancreatografia endoscópica retrógrada realizada pela autora no ano de 2019.
A demanda foi julgada improcedente, razão pela qual recorre a parte autora postulando a reforma da sentença para a procedência do pedido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, adiantando que não merece guarida.
Assim, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais e do disposto no art. 46 da Lei nº. 9.099/95, lanço mão das razões de decidir do Juízo de origem, a fim de confirmá-las por seus próprios fundamentos:
(...)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MÔNICA DE PAULA em face do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Narrou que esteve internada a contar do dia 07.05.2019, no Hospital Municipal, em razão de Coledocolitíase (CID10 K 80.5, cálculo biliar), necessitando, com urgência, da realização do procedimento cirúrgico denominado colangiopancreatografia endoscópica retrógrada. Apontou que não poderia aguardar...
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