Acórdão nº 71009805961 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009805961
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71009805961 (Nº CNJ: 0062779-97.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BARÃO. SERVIDORA PÚBLICA. MONITORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. LAUDOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL QUE CONCLUÍRAM PELA INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA SERVIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009805961 (Nº CNJ: 0062779-97.2020.8.21.9000)


Comarca de Carlos Barbosa

CARLENE DE OLIVEIRA ZULIANOTTO


RECORRENTE

MUNICIPIO DE BARAO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desprover o Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.


VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Conheço do Recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade (artigo 42 da Lei nº 9.099/1995).


Trata-se de demanda proposta por CARLENE DE OLIVEIRA ZULIANOTTO, servidora pública do Município de Barão, objetivando a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (30%), bem das diferenças retroativas do adicional, observada a prescrição quinquenal.

Julgado improcedente o pedido, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado.


O adicional de insalubridade tem previsão no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal:

Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Com relação aos servidores públicos, no entanto, não tem aplicação automática (diante do que estabelece o § 3º do art. 39 da Constituição Federal), sendo imprescindível a criação de lei específica, uma vez que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.


No âmbito do Município de Barão, a Lei Municipal nº 1.182/2006, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Municipais, dispõe sobre o adicional de insalubridade no art. 89, in verbis:

Art. 89 - Os servidores que executarem atividades penosas, insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o valor do padrão de vencimento do servidor ocupante do cargo efetivo;

Parágrafo Único ?
As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria.
Em atendimento ao parágrafo único do art. 89 citado, editada a Lei nº 2.146/2017, que define as atividades insalubres e perigosas, para efeitos da percepção do adicional correspondente, dentre as quais não está inserida aquelas desempenhadas pela autora, ocupante do cargo de Monitora de Educação Infantil.


Depreende-se do parecer técnico elaborado na via administrativa, acostado pelo Município nas fls.
91/97, que as funções da autora não se enquadram como insalubres. Na mesma linha, foi a conclusão da Perícia Judicial realizada durante a instrução processual (fl. 170):

?
Nas atividades e condições de trabalho do Autor não foram identificados agentes que por sua intensidade, concentração ou tempo de exposição caracterizasse o direito a percepção de adicional de INSALUBRIDADE, de acordo com de acordo com a Lei Municipal n.º 2.146/2017.?

Assim sendo, diante da ausência de laudo técnico favorável, capaz de comprovar o exercício de função insalubre, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser desprovido o recurso interposto.


Com efeito, a sentença exarada pelo Dr. Felipe Sandri bem enfrentou a questão debatida nos autos, razão pela qual entendo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Transcrevo-a:

?Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei n° 12.153/09.


Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a apreciar, adentro ao mérito.


Trata-se de ação proposta por CARLENE DE OLIVEIRA ZULIANOTTO em face do MUNICÍPIO DE BARÃO.

Narrou a autora ser servidora pública lotada no cargo de Monitora de Educação Infantil junto à escola infantil do Município requerido, e, tendo em conta o exercício do seu trabalho com crianças de tenra idade, alegou estar exposta a doenças virais e infectocontagiosas, pois em contato diário com vômitos, fezes e urina sempre que levada a higienizar os infantes sob os seus cuidados, sustentando, desse modo, sua exposição a agentes nocivos que lhe garantem o direito ao adicional de insalubridade.


Contou, ainda, que duas colegas de trabalho desempenham as mesmas funções, porém estas percebem adicional de insalubridade, entendendo, assim, também fazer jus à vantagem pecuniária.


O Município de Barão, por sua vez, sustentou que, conforme parecer técnico, a função desempenhada pela autora não se enquadra nas atividades consideradas insalubres, de sorte a não ter direito ao indigitado adicional.


Referiu que as monitoras e colegas de trabalho da autora que percebem adicional de insalubridade, assim ocorre por força de decisão judicial que à época da concessão trabalhavam sem a utilização de EPIs, circunstância que não é a atual.
Pugnou pela improcedência da ação.

Retratado o quadro fático posto a analisar, adentro à questão.


Inicialmente, destaco que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, só podendo atuar nos limites do quadro legal, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, no caput do artigo 37, in verbis:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

O servidor, quando ingressa no serviço público sob regime estatutário, recebe o influxo das normas que compõem o respectivo estatuto.


Neste cenário, voltando-se para a temática debatida nestes autos, tem-se que a Lei Estatutária do Município de Barão (Lei nº 1.182/2006) conferiu o direito ao adicional de insalubridade aos seus servidores, nos seguintes termos:

Art. 89 Os servidores que executarem atividades penosas, insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o valor do padrão III, classe A do quadro geral dos servidores.
(Redação dada pela Lei nº 2146/2017).

Parágrafo único.
As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria.

Art. 90 O exercício de atividades em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por cento, segundo a
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