Acórdão nº 71009817727 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009817727
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71009817727 (Nº CNJ: 0063955-14.2020.8.21.9000)

2020/Cível


recurso inominado.
terceira turma recursal da fazenda pública. detran/rs. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. COMUNICAÇÃO DE VENDA TARDIA. TRADIÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009817727 (Nº CNJ: 0063955-14.2020.8.21.9000)


Comarca de Caxias do Sul

ANTONIO ALAERTE DE OLIVEIRA DOS SANTOS


RECORRIDO

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Estimados Magistrados,

Examino Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pelo DETRAN em face de julgamento de procedência de ação na qual, reconhecida a alienação do veículo MMC/L200, placas IQO 2826, restou determinada a anotação da comunicação de venda a contar de 14 de março de 2013, nos termos da fundamentação, com a desconsideração dos AITs lavrados após essa data e vinculados ao cadastro do autor, tornando definitiva a liminar concedida.


Segundo os recorrentes, a sentença é nula porque afastou da parte recorrida a responsabilidade pelas infrações incidentes após a venda mas não anulou as infrações, pois elas foram efetivamente cometidas pelo novo proprietário que sequer teve a oportunidade de defender-se, sendo necessária a formação de litisconsórcio passivo.
No mérito, pugnam pela reforma da sentença uma vez que as algações contidas na exordial demonstram a negligência da parte autora em relação ao procedimento legal para venda de veículos, consoante o CTB.

Ao contrário do que deduzido no recurso, não há nulidade a ser reconhecida na sentença que julgou o processo no estado em que se encontrava e depois de ter decidido acerca da ilegitimidade passiva daquele apontado pela parte recorrida como adquirente do veículo.
Não se pode considerar nula a sentença na qual sequer houve enfrentamento do tema que já havia sido decidido anteriormente.

Estou afastando a preliminar de nulidade da sentença e confirmando o veredicto em prestígio às circunstâncias do caso concreto.


Em realizada a venda de veículo, considera-se perfectibilizado o negócio jurídico com a comprovação da tradição, tocando ao vendedor a comunicação da venda junto ao DETRAN, para eximir-se de eventuais responsabilidades e ao comprador a alteração da titularidade para assumir suas responsabilidades.


Restou sedimentada na Jurisprudência a possibilidade de o vendedor, realizado o negócio através de procuração, liberar-se das penalidades e obrigações, ainda que não efetuada a comunicação ao DETRAN, através de ação judicial, mas desde que demonstrada à suficiência a realização do negócio jurídico.


Para isso, o entendimento de que se faz necessário o chamamento ao processo do(s) adquirente(s) para que seja permitida tal demonstração.


Nos casos em que a prova está apresentada através de documentação escrita, prova suficiente à formação do convencimento, não há que se falar em obrigatoriedade de formação do litisconsórcio ativo ou passivo necessário.


In casu, a partir da existência de prova cabal da realização do negócio, revela-se desnecessária a participação dos adquirentes do veículo como autores ou réus, como sustentado pela parte recorrente, conforme decidido na origem.


Aproveito, assim, para reprisar os fundamentos lançados na sentença para evitar desnecessária tautologia:

A parte autora, através desta demanda, busca, por via transversa, a declaração de negativa de propriedade do veículo MMC/L200, placas IQO 2826, alienado a Marcelo dos Santos Cardoso, em 14 de março de 2013.
Ocorre que o bem não foi transferido ao adquirente, havendo notícia da existência de infrações de trânsito e débitos tributários vinculados ao seu nome. A questão posta em causa nada mais é do que a comunicação de venda tardia do bem, o que dispensa a participação direta do adquirente, como aliás já decidido às fls. 79/81. A bem da verdade, carece a parte demandante de interesse processual em relação à efetivação da transferência de titularidade do bem pelo adquirente. Referido entendimento decorre da obrigação administrativa do alienante que, a partir do registro de comunicação, deixa de ser responsável pelas penalidades impostas. Destaca-se, por oportuno, o caráter bilateral da compra venda também na esfera administrativa, já que compete ao alienante a comunicação do negócio, ao passo que ao adquirente cumpre efetuar a transferência do bem para o seu nome. Nesse cenário, pertinente registrar que, em não tendo cumprido com sua obrigação, descabe ao alienante exigir o cumprimento daquela concernente ao adquirente, não configurando a hipótese da ? exceptio non adimpleti contractus? (art. 476 do Código Civil). Não fosse isso, não raras vezes o veículo que permanece registrado em nome da parte autora já foi transferido pelo adquirente a terceiros, exsurgindo daí uma cadeia interminável de sucessores da posse, o que, sem dúvida alguma, tumultua ? e por que não dizer, torna inviável ? o processamento da ação, arrastando o processo ao longo do tempo, na tentativa de localização destes. Alguns casos, aliás, exigem a redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública para citação por edital desses adquirentes. A admissão da ação como pedido de comunicação de venda tardia respeita o direito de obtenção da solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), além da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), e atende aos anseios da parte alienante, desobrigando-o das penalidades que lhe foram supostamente imputadas de forma indevida . Ressalto, por oportuno, a inexistência de violação ao contraditório porque, justamente, há responsabilidade contratual do adquirente, cujos efeitos se operam automaticamente, independentemente de constituição por sentença. Não há, portanto, ofensa à regra prevista no art. 506 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POR PROCURAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA JUNTO AO DETRAN NO PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. Inocorrência de litisconsórcio passivo necessário com o adquirente , observado o objeto da lide, declaração de nulidade de multas e pontuação lançadas em seu nome após a alegada venda do veículo, não havendo obrigatoriedade de o suposto comprador integrar o pólo passivo da ação. Ausente a comunicação de transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN, é de responsabilidade do vendedor a multa por infração de trânsito. Não obstante a transferência da propriedade para efeitos civis dependa apenas da tradição, no âmbito administrativo é necessária a comunicação, pelo anterior proprietário, ao DETRAN sobre a transferência do veículo, tendo em vista o que dispõem os arts. 123, I e §1º, e 134, ambos do CTB. Precedentes do TJRGS. Apelação provida liminarmente, prejudicado o recurso adesivo.(Apelação Cível, Nº 70034852988, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 05-03-2010) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA COMPRADOR DO VEÍCULO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AFASTAMENTO. PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O DETRAN EFETUE A TRANFERÊNCIA DO REGISTRO DO VEÍCULO PARA O NOME DO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO DE COMPRA E VENDA NA CERTIDÃO DE REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. CABIMENTO. HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL. AFASTAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. I. Pedido de nulidade da citação por edital. Não pode o autor alegar nulidade da citação por edital após ter requerido sua efetivação ao argumento de que...

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