Acórdão nº 71009819350 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009819350
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




VCB

Nº 71009819350 (Nº CNJ: 0064118-91.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
primeira TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. aposentadoria voluntária com proventos proporcionais concedida a pedido. alegação de desconhecimento dos prejuízos financeiros. pleito de retorno às atividades ou pagamento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. impossibilidade. ausência de previsão legal. sENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA MANTIDA. art. 46 da Lei nº 9.099/95.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009819350 (Nº CNJ: 0064118-91.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

MARIA INEZ MASCARENHAS LUVIZETTO


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr. José Antônio Coitinho.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA INEZ MASCARENHAS LUVIZETTO, em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação que move em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio da qual objetiva a suspensão do ato de aposentadoria, para que retorne a trabalhar ou, alternativamente, a condenação do requerido ao pagamento de proventos integrais referentes à aposentadoria por invalidez.


Sustenta a Recorrente, em síntese, que estava completamente abalada com a situação de doença da sua filha, quando fez o pedido de aposentadoria, sendo que não lhe foi informado que seus rendimentos seriam fixados de maneira proporcional e que teria prejuízos.
Alega que deve ser revisado seu pedido de aposentadoria com a desconstituição do ato administrativo, pois sequer foi ouvida ou lhe foi explicado o teor da inatividade que estava postulando. Alternativamente, pretende a alteração da situação da aposentadoria para invalidez com proventos integrais, pois acometida de doença grave e incurável (cardiopatia grave). Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Intimado o adverso, apresentou contrarrazões.


Oportunizado vista ao Ministério Público, exarou parecer no sentido do desprovimento do recurso.


Brevemente relatado.
Decido.
VOTOS

Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Conheço do Recurso Inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Para tanto, defiro à Autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com base nos documentos juntados com a inicial.

Ao exame do mérito, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, devendo ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, nos termos do art. 46 da lei nº.
9.099/95, que assim dispõe:
?
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.?



Por força do disposto no art. 37, caput, da CF, a Administração Pública está atrelada ao princípio da legalidade, o qual vincula a atividade administrativa, ou seja, a Administração só pode atuar nos termos da lei.




Na hipótese em comento, a autora requereu administrativamente a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, calculados pela média salarial, inexistindo irregularidade ou
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