Acórdão nº 71009820390 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 24-02-2022
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009820390 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
GVG
Nº 71009820390 (Nº CNJ: 0064222-83.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ENDOSSO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXIGILIDADE DE APENAS UM DOS CHEQUES. SENTENÇA CONFIRMADA, A TEOR DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71009820390 (Nº CNJ: 0064222-83.2020.8.21.9000)
Comarca de Garibaldi
CARLOS E WEBBER LTDA
RECORRIDO
SAO LUIZ HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
RECORRENTE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial e Dr. Fábio Vieira Heerdt.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.
DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SAO LUIZ HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA contra decisão que julgou a PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do dispositivo seguinte:
Diante do exposto, opino por ACOLHER EM PARTE os embargos à execução, no sentido de:
Manter a execução quanto ao título à fl. 18-19, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), cheque nº 161211, do Banco do Brasil, agência 0034, conta 17.436-X, assinado por Maria Valdenir Araujo Elesbao.
Em suas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese, ser devida a reforma da decisão, uma vez que não fora realizada uma correta análise dos autos. Argumentou acerca da ausência de certeza a respeito da liquidez do título. Afirmou que o mesmo trata-se de cheque fraudado, devendo ser reconhecida a inexequibilidade do título. Alegou, subsidiariamente, que a mera aposição de carimbo com as inscrições ?DISA? não é suficiente para comprovar se tratar de endosso por parte da requerida, sendo que os endossos firmados pela ré sempre se deram com carimbo e assinatura da empresa São Luiz. Discorreu acerca da impossibilidade de carimbo sem assinatura configurar endosso. Requereu a improcedência da demanda. Pugnou pelo provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Giuliano Viero Giuliato (RELATOR)
CONSIDERANDO:
I. QUE preenchidos os pressupostos de admissibilidade e devidamente recolhido o preparo, conheço do recurso.
II. QUE insurge-se a ré contra decisão que manteve a execução de título extrajudicial, no valor de R$18.000,00.
III. QUE o juízo de origem fez uma correta análise dos autos.
IV. QUE a lei 9.099/95, em seu artigo 46, possibilita a manutenção da sentença da seguinte forma:
?Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO