Acórdão nº 71009820390 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009820390
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




GVG

Nº 71009820390 (Nº CNJ: 0064222-83.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ENDOSSO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXIGILIDADE DE APENAS UM DOS CHEQUES. SENTENÇA CONFIRMADA, A TEOR DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71009820390 (Nº CNJ: 0064222-83.2020.8.21.9000)


Comarca de Garibaldi

CARLOS E WEBBER LTDA


RECORRIDO

SAO LUIZ HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA


RECORRENTE


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial e Dr. Fábio Vieira Heerdt.


Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.


DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por SAO LUIZ HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA contra decisão que julgou a PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do dispositivo seguinte:

Diante do exposto, opino por ACOLHER EM PARTE os embargos à execução, no sentido de:

Manter a execução quanto ao título à fl. 18-19, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), cheque nº 161211, do Banco do Brasil, agência 0034, conta 17.436-X, assinado por Maria Valdenir Araujo Elesbao.

Em suas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese, ser devida a reforma da decisão, uma vez que não fora realizada uma correta análise dos autos.
Argumentou acerca da ausência de certeza a respeito da liquidez do título. Afirmou que o mesmo trata-se de cheque fraudado, devendo ser reconhecida a inexequibilidade do título. Alegou, subsidiariamente, que a mera aposição de carimbo com as inscrições ?DISA? não é suficiente para comprovar se tratar de endosso por parte da requerida, sendo que os endossos firmados pela ré sempre se deram com carimbo e assinatura da empresa São Luiz. Discorreu acerca da impossibilidade de carimbo sem assinatura configurar endosso. Requereu a improcedência da demanda. Pugnou pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.


É o relatório.

VOTOS

Dr. Giuliano Viero Giuliato (RELATOR)

CONSIDERANDO:

I. QUE preenchidos os pressupostos de admissibilidade e devidamente recolhido o preparo, conheço do recurso.


II. QUE insurge-se a ré contra decisão que manteve a execução de título extrajudicial, no valor de R$18.000,00.

III. QUE o juízo de origem fez uma correta análise dos autos.

IV. QUE a lei 9.099/95, em seu artigo 46, possibilita a manutenção da sentença da seguinte forma:

?
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT