Acórdão nº 71009826413 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009826413
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71009826413 (Nº CNJ: 0064824-74.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE BARÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA TRIBUTARIA. DIREITO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS e jurídicos FUNDAMENTOS.
recurso inominado desprovido.
unânime.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009826413 (Nº CNJ: 0064824-74.2020.8.21.9000)


Comarca de Carlos Barbosa

TRANQUILO CARNIEL


RECORRIDO

MUNICIPIO DE BARAO


RECORRENTE

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 18 de abril de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BARÃO em face de sentença de procedência das fls.291/294 proferida em ação em que a parte autora postula a anulação de lançamento de contribuição de melhoria, por inobservância dos requisitos legais.


É o relatório.

VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado por presentes os requisitos de admissibilidade.

Antecipo que a insurgência recursal do recorrente não merece acolhimento.

A sentença de procedência proferida pelo Magistrado Felipe Sandri, às fls.
291/294 bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.0099/95:
?
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei n° 12.153/09.

Trata-se de ação anulatória, cumulada com repetição de indébito tributário, proposta por TRANQUILO CARNIEL em face do MUNICÍPIO DE BARÃO.

A parte autora insurge-se contra a cobrança de contribuição de melhoria decorrente da realização de obra pública de pavimentação da Rua Fioravante Gobatto, no Município requerido, onde localizado imóvel de sua propriedade, aduzindo, em síntese, que o Ente Público Municipal inobservou preceitos legais para a correta exação.

Disse ter efetuado o pagamento do tributo (R$ 9.031,70), por receio de vir a ser inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente, e por entender indevida a cobrança, busca seja o Município condenado a repetir o montante pago, com as atualizações pertinentes.

O Município de Barão, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança do indigitado tributo.
Retratado sucinto quadro fático para contextualizar o caso, passo a analisar o mérito.
A contribuição de melhoria é um tributo cobrado dos proprietários de bens imóveis como forma de contraprestação pelo fato de o Poder Público ter realizado uma obra que ocasionou a valorização desses imóveis.

A espécie tributária em relevo encontra assento constitucional no art. 145, inciso III, da Constituição Federal:
Art. 145.
A União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
]III ?
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Já o Código Tributário Nacional estabelece os requisitos mínimos da lei relativa à contribuição de melhoria, dispondo sobre o assunto nos artigos 81 e 82, in verbis:
Art. 81.
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos
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