Acórdão nº 71009829185 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009829185
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71009829185 (Nº CNJ: 0065101-90.2020.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VISÃO MONOCULAR. DIREITO EVIDENCIADO. CORREÇÃO MONETÁRIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. SENTENÇA DE PARCIAL CONFIRMADA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009829185 (Nº CNJ: 0065101-90.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

MARIA ANGELICA LEIVAS FERREIRA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, com disposiçao de ofício.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Trata-se de recurso inominado interposto em face da parcial procedência de ação declaratória cumulada com pedido de repetição do indébito que objetiva declaração de isenção de IPVA para a aquisição de veículo automotor, uma vez que a autora é portadora de visão monocular.


A ação foi julgada procedente em parte para declarar o direito à isenção do IPVA, restringido ao veículo informado na exordial, e condenar a parte ré à restituição dos valores relativos aos exercícios de 2018, 2019 e 2020.


Recorre o Estado pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação do termo inicial da correção monetária na data da citação, uma vez que não houve pedido administrativo.

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, adiantando que não merece guarida.


Assim, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais e do disposto no art. 46 da Lei nº.
9.099/95, lanço mão das razões de decidir do Juízo de origem, a fim de confirmá-las por seus próprios fundamentos no que tange à questão de fundo:

Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/09. MARIA ANGÉLICA LEIVAS FERREIRA ajuizou ação declaratória em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de IPVA. Alegou que é portadora de visão monocular (CID10 H47.2, H35.3 e H54.4), fazendo jus, por isso, à isenção de IPVA na compra de veículo automotor. Narrou que postulou junto ao JEFAZ,...

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