Acórdão nº 71009833484 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009833484
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

SJCST

Nº 71009833484 (Nº CNJ: 0065531-42.2020.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009833484 (Nº CNJ: 0065531-42.2020.8.21.9000)


Comarca de Santa Vitória do Palmar

MUNICIPIO DE SANTA VITORIA DO PALMAR


RECORRENTE

NILSON COSTA DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR


RECORRIDO

NILSON DIAS DE OLIVEIRA


RECORRIDO

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2023.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de demanda proposta em face do MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR, objetivando o pagamento de indenização por dano material e moral decorrente de acidente de trânsito.


Relatam os autores que o 1º Requerente trafegava no caminhão marca Ford modelo F600, ano 1975, placas ICT 8842, de cor azul, na avenida Campos Neutrais, bairro aviação sentido sul/norte, quando nas proximidades do depósito de lixo, o caminhão da prefeitura municipal conduzido por Universino Rocha, saiu da estrada e cortou-lhe a frente, já que o requerente vinha em via preferencial.

A ação foi julgada procedente em parte, razão pela qual recorre a parte ré pugnando pela improcedência.

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, adiantando que não merece guarida.

A responsabilidade da Pessoa Jurídica de Direito Público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano ?
Teoria do Risco Administrativo.

A questão restou sedimentada pelo STF por ocasião do julgamento do RE nº 841.526/RS, no bojo do qual restou reconhecido pela Corte Suprema que a responsabilidade do Estado, seja em caso de ação ou de omissão, é objetiva.


A saber:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode...

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