Acórdão nº 71009838764 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009838764
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71009838764 (Nº CNJ: 0000426-84.2021.8.21.9000)

2021/Cível


recurso inominado.
terceira turma recursal da fazenda pública. ação de revisão de aposentadoria. SERVIDOR PÚBLICO estadUAL DO magistério. aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço. pretensão de que a proporcionalidade seja observada sobre 25 anos exigidos para a aposentadoria especial e não sobre 30 anos. descabimento. previsão constitucional. princípio da legalidade. sentença de improcedência mantida.

recurso desprovido.


Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009838764 (Nº CNJ: 0000426-84.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

MARIA SALETE SCHERER ROMAN


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 04 de novembro de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação de conhecimento através da qual pleiteia a parte autora seja revisada sua aposentadoria para que o cálculo de seus proventos observe, na proporcionalidade, 25 anos de serviço exigidos para a aposentadoria especial do magistério, e não 30 anos como considerado.


Sobreveio sentença de improcedência.


Recorreu a parte autora.


VOTOS

Dr.ª Lílian Cristiane Siman (RELATORA)

Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


Na hipótese, o juízo de improcedência merece ser confirmado, de logo adianto.


A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.


Hely Lopes Meirelles leciona:

\
"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?dever fazer assim?.

[...]

Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação.
Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT