Acórdão nº 71009838764 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 10-11-2022
Data de Julgamento | 10 Novembro 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009838764 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
LCS
Nº 71009838764 (Nº CNJ: 0000426-84.2021.8.21.9000)
2021/Cível
recurso inominado. terceira turma recursal da fazenda pública. ação de revisão de aposentadoria. SERVIDOR PÚBLICO estadUAL DO magistério. aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço. pretensão de que a proporcionalidade seja observada sobre 25 anos exigidos para a aposentadoria especial e não sobre 30 anos. descabimento. previsão constitucional. princípio da legalidade. sentença de improcedência mantida.
recurso desprovido.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009838764 (Nº CNJ: 0000426-84.2021.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
MARIA SALETE SCHERER ROMAN
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2022.
DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento através da qual pleiteia a parte autora seja revisada sua aposentadoria para que o cálculo de seus proventos observe, na proporcionalidade, 25 anos de serviço exigidos para a aposentadoria especial do magistério, e não 30 anos como considerado.
Sobreveio sentença de improcedência.
Recorreu a parte autora.
VOTOS
Dr.ª Lílian Cristiane Siman (RELATORA)
Eminentes colegas,
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Na hipótese, o juízo de improcedência merece ser confirmado, de logo adianto.
A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.
Hely Lopes Meirelles leciona:
\"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?dever fazer assim?.
[...]
Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade...
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