Acórdão nº 71009841651 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009841651
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71009841651 (Nº CNJ: 0000715-17.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. IPTU. ISENÇÃO. APLICAÇÃO CONJUNTA DO CTM com a lc municipal n° 124/2000. requisitos legais preenchidos pela autora. EFEITOS RETROATIVOS. previsão de ISENÇÃO CONCEDIDA EX OFICIO. sentença de improcedência reformada.

1. O artigo 23 do Código Tributário Municipal de Caxias do Sul concede isenção do IPTU no caso de imóvel construído que constitua propriedade única, utilizada exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 8.470 URMs.

2. A lei Complementar Municipal n° 124/2000 instituiu o VRM como indexador do Município, em substituição ao UFIR a partir de 1º de janeiro de 2001, devendo assim ser utilizado o novo valor instituído, posto que as legislações devem ser interpretadas em conjunto, o que não viola a previsão do artigo 111 do CTN.

3. Quanto a restituição dos valores pagos a título de IPTU, considerando que o Código Tributário Municipal de Caxias do Sul prevê que a isenção será concedida ex ofício, é devida a restituição de valores, observada a prescrição quinquenal prevista no artigo 168, I do CTN.

RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009841651 (Nº CNJ: 0000715-17.2021.8.21.9000)


Comarca de Caxias do Sul

RITA CATIA BRITO


RECORRENTE

MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 17 de novembro de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por RITA CÁTIA BRITO em face da sentença que julgou improcedente a ação.


Em suas razões, salientou que o artigo 23 do Código Tributário Municipal prevê que os imóveis de valor não superior a 8470 UFIRs possuem isenção de IPTU.
Disse que a LC 124/2000 substituiu o UFIR para o VRM, passando a autora a fazer jus a isenção do imposto, posto que, diante da substituição do UFIR para VRM deve-se ler o artigo 23 do CTM como imóveis de valor não superior a 8470 VRM. Requereu o provimento do recurso com a condenação do Ente Público a repetição do indébito.

Houve contrarrazões.


É o relatório.

VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço do Recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Deixo de analisar a gratuidade da justiça, diante do deferimento à fl. 220.

Postula a demandante a concessão da isenção de IPTU, uma vez que seu imóvel teria valor venal menor do que 8470 VRMs.


O Código Tributário Municipal de Caxias do Sul preconiza em seu artigo 23 a possibilidade de concessão de isenção de IPTU quando o imóvel se constitua de propriedade única, utilizada exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 8.470 UFIRs, in verbis:

Art. 23.
Será concedida ex officio isenção do imposto no caso de imóvel construído que constitua propriedade única, utilizada exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 8.470 UFIRs (oito mil, quatrocentas e setenta Unidades Fiscais de Referência), vigentes à data da ocorrência do fato gerador

Ocorre que a Lei complementar n° 124/2000 instituiu o VRM como indexador do Município, em substituição ao UFIR a partir de 1º de janeiro de 2001.


Assim, pretende a autora que seja
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