Acórdão nº 71009841651 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-11-2022
Data de Julgamento | 25 Novembro 2022 |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009841651 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JAC
Nº 71009841651 (Nº CNJ: 0000715-17.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. IPTU. ISENÇÃO. APLICAÇÃO CONJUNTA DO CTM com a lc municipal n° 124/2000. requisitos legais preenchidos pela autora. EFEITOS RETROATIVOS. previsão de ISENÇÃO CONCEDIDA EX OFICIO. sentença de improcedência reformada.
1. O artigo 23 do Código Tributário Municipal de Caxias do Sul concede isenção do IPTU no caso de imóvel construído que constitua propriedade única, utilizada exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 8.470 URMs.
2. A lei Complementar Municipal n° 124/2000 instituiu o VRM como indexador do Município, em substituição ao UFIR a partir de 1º de janeiro de 2001, devendo assim ser utilizado o novo valor instituído, posto que as legislações devem ser interpretadas em conjunto, o que não viola a previsão do artigo 111 do CTN.
3. Quanto a restituição dos valores pagos a título de IPTU, considerando que o Código Tributário Municipal de Caxias do Sul prevê que a isenção será concedida ex ofício, é devida a restituição de valores, observada a prescrição quinquenal prevista no artigo 168, I do CTN.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009841651 (Nº CNJ: 0000715-17.2021.8.21.9000)
Comarca de Caxias do Sul
RITA CATIA BRITO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2022.
DR. JOSE ANTONIO COITINHO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por RITA CÁTIA BRITO em face da sentença que julgou improcedente a ação.
Em suas razões, salientou que o artigo 23 do Código Tributário Municipal prevê que os imóveis de valor não superior a 8470 UFIRs possuem isenção de IPTU. Disse que a LC 124/2000 substituiu o UFIR para o VRM, passando a autora a fazer jus a isenção do imposto, posto que, diante da substituição do UFIR para VRM deve-se ler o artigo 23 do CTM como imóveis de valor não superior a 8470 VRM. Requereu o provimento do recurso com a condenação do Ente Público a repetição do indébito.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)
Conheço do Recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Deixo de analisar a gratuidade da justiça, diante do deferimento à fl. 220.
Postula a demandante a concessão da isenção de IPTU, uma vez que seu imóvel teria valor venal menor do que 8470 VRMs.
O Código Tributário Municipal de Caxias do Sul preconiza em seu artigo 23 a possibilidade de concessão de isenção de IPTU quando o imóvel se constitua de propriedade única, utilizada exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 8.470 UFIRs, in verbis:
Art. 23. Será concedida ex officio isenção do imposto no caso de imóvel construído que constitua propriedade única, utilizada exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 8.470 UFIRs (oito mil, quatrocentas e setenta Unidades Fiscais de Referência), vigentes à data da ocorrência do fato gerador
Ocorre que a Lei complementar n° 124/2000 instituiu o VRM como indexador do Município, em substituição ao UFIR a partir de 1º de janeiro de 2001.
Assim, pretende a autora que seja...
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