Acórdão nº 71009847526 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009847526
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71009847526 (Nº CNJ: 0001302-39.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CRUZ ALTA. INATIVO. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE ASSEMELHA À CONDIÇÃO DOS PENSIONISTAS DO MESMO MUNÍCIPIO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE CÁLCULO EQUIVOCADO QUANTO A VANTAGENS PESSOAIS INCOORADAS À APOSENTADORIA. FATO NÃO DEMONSTRADO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 042/2008. TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS, AVANÇOS E ADICIONAIS EM VANTAGEM PESSOAL INCOORADA COM REAJUSTE PREVISTO NA MESMA PROPORÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009847526 (Nº CNJ: 0001302-39.2021.8.21.9000)


Comarca de Cruz Alta

LAIR SOARES MENDES


RECORRENTE

MUNICIPIO DE CRUZ ALTA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 04 de novembro de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de demanda ordinária através da qual pleiteia a parte autora a revisão do cálculo de seus proventos de aposentadoria alegando estar o ente municipal a calcular de forma equivocada os valores devidos a título de gratificação, adicional de tempo de serviço e avanços trienais, deixando de observar o valor do vencimento básico.


Sobreveio sentença de improcedência.


Recorreu a parte autora.

VOTOS

Dr.ª Lílian Cristiane Siman (RELATORA)

Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


Na hipótese, o juízo de improcedência merece ser confirmado, de logo adianto.


De início, de se registrar que a situação aqui trazida a exame difere da que examinada no RI nº 71009321779 (cópia trazida a este feito por petição da parte autora), o qual versava sobre a situação de pensionista e não de aposentado, como é o caso aqui.


Dito isto, no mérito, de se dizer que a Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.

Hely Lopes Meirelles leciona:

\
"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?dever fazer assim?.

[...]

Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação.
Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública
.
\"
Assim, atentando aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, mantenho a sentença de improcedência da lavra do Dr. Sérgio Manduca Rosa Lopes por seus próprios fundamentos (conforme permissivo disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95), a qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, passo a transcrever:

?
[...]
Lair Soares Mendes ajuizou ação de cobrança contra o Município de Cruz Alta, sustentando que era servidor municipal e foi aposentado proporcionalmente, como assistente administrativo, auferindo doze avanços, adicional por tempo de serviço de 25% e 1/3 de função gratificada.
Alegou que o réu não está adimplindo a remuneração de forma equivocada. Pediu a procedência da ação para condenar o réu a pagar as diferenças da pensão, observado o período não prescrito, conforme as Portarias 0690/98, 0432/02, 1214/04, com correção monetária e juros.

Citado, o réu a incompetência do Juizado em razão da ausência de cálculo.
No mérito, argumentou que paga adequadamente os proventos ao autor. Argumentou sobre os avanços, que foram transformados em VP-AVANÇO e as gratificações em VP-FG, sendo transformada em vantagem pessoal pelo valor nominal a partir da edição da Lei Complementar 042/08. Afirmou que é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos.

Pugnou pela improcedência da ação.


A parte autora manifestou-se.


É O RELATÓRIO.

MOTIVAÇÃO.

A matéria é exclusivamente de direito, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I, do CPC.


Da prescrição:

Tendo em
...

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