Acórdão nº 71009847963 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 05-09-2022
Data de Julgamento | 05 Setembro 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009847963 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
LCS
Nº 71009847963 (Nº CNJ: 0001346-58.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPERGS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DO IPÊ-SAÚDE DA PARTE AUTORA PELO LABORATÓRIO RÉU. ALEGAÇÃO DE FALHA NA FISCALIZAÇÃO PELO RÉU IPERGS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS OS RÉUS. REFORMA NO PONTO. NO MÉRITO, AUSENTE PROVAS DO DANO EFETIVO A REPRESENTAR ABALO MORAL INDENIZÁVEL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009847963 (Nº CNJ: 0001346-58.2021.8.21.9000)
Comarca de Soledade
ROSE APARECIDA MARTINS TOGNI
RECORRENTE
LABORATORIO ESPLANADA
RECORRIDO
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2022.
DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais porque o Laboratório réu teria feito uso indevido de seu cartão de saúde do IPERGS, lançando vários exames que não fez, em seu nome, tendo o réu IPERGS falhado no seu dever de fiscalização.
Sobreveio decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERGS e julgando improcedente o pleito frente ao Laboratório.
Recorreu a parte autora.
VOTOS
Dr.ª Lílian Cristiane Siman (RELATORA)
Eminentes colegas,
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.
No que respeita à preliminar de ilegitimidade passiva do IPERGS, de se dizer que a legitimidade de parte deve ser buscada a partir da titularidade da relação jurídica de direito material posta em causa. Na espécie, imputa a parte autora fatos diversos aos réus: ao Laboratório, o uso indevido de seu cartão de saúde; ao IPERGS, falha no dever de fiscalização do laboratório conveniado.
Portanto, neste contexto, caracterizada a legitimidade passiva de ambos os réus, indo revista a decisão que reconhecera a ilegitimidade do IPERGS, na origem.
No mérito, na hipótese, o juízo de improcedência merece ser confirmado, de logo adianto.
A responsabilidade civil do Estado vem prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Logo, a regra geral para a imposição de responsabilidade Estatal por atos de seus agentes, é de que se dá ela de forma objetiva, teoria do risco administrativo, não exigindo a comprovação da culpa ou dolo do agente.
Yuseff Said Cahali
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