Acórdão nº 71009847963 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 05-09-2022

Data de Julgamento05 Setembro 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009847963
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71009847963 (Nº CNJ: 0001346-58.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPERGS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DO IPÊ-SAÚDE DA PARTE AUTORA PELO LABORATÓRIO RÉU. ALEGAÇÃO DE FALHA NA FISCALIZAÇÃO PELO RÉU IPERGS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS OS RÉUS. REFORMA NO PONTO. NO MÉRITO, AUSENTE PROVAS DO DANO EFETIVO A REPRESENTAR ABALO MORAL INDENIZÁVEL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009847963 (Nº CNJ: 0001346-58.2021.8.21.9000)


Comarca de Soledade

ROSE APARECIDA MARTINS TOGNI


RECORRENTE

LABORATORIO ESPLANADA


RECORRIDO

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 30 de agosto de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais porque o Laboratório réu teria feito uso indevido de seu cartão de saúde do IPERGS, lançando vários exames que não fez, em seu nome, tendo o réu IPERGS falhado no seu dever de fiscalização.


Sobreveio decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERGS e julgando improcedente o pleito frente ao Laboratório.


Recorreu a parte autora.

VOTOS

Dr.ª Lílian Cristiane Siman (RELATORA)

Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.

No que respeita à preliminar de ilegitimidade passiva do IPERGS, de se dizer que a legitimidade de parte deve ser buscada a partir da titularidade da relação jurídica de direito material posta em causa.
Na espécie, imputa a parte autora fatos diversos aos réus: ao Laboratório, o uso indevido de seu cartão de saúde; ao IPERGS, falha no dever de fiscalização do laboratório conveniado.

Portanto, neste contexto, caracterizada a legitimidade passiva de ambos os réus, indo revista a decisão que reconhecera a ilegitimidade do IPERGS, na origem.


No mérito, na hipótese, o juízo de improcedência merece ser confirmado, de logo adianto.


A responsabilidade civil do Estado vem prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Logo, a regra geral para a imposição de responsabilidade Estatal por atos de seus agentes, é de que se dá ela de forma objetiva, teoria do risco administrativo, não exigindo a comprovação da culpa ou dolo do agente.


Yuseff Said Cahali
leciona:

?
No...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT