Acórdão nº 71009850835 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009850835
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RSR

Nº 71009850835 (Nº CNJ: 0001633-21.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE CAXIAS DO SUL ? SAMAE. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. ANULAÇÃO COM BASE NO art. 171, II do CC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009850835 (Nº CNJ: 0001633-21.2021.8.21.9000)


Comarca de Caxias do Sul

ANAMARIA MARCANTE


RECORRENTE

SAMAE - SERVICO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE CAXIAS DO SUL


RECORRIDO

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2023.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Relatora.

RELATÓRIO

ANAMARIA MARCANTE propôs ação de anulação de confissão de dívida contra SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO ?
SAMAE, autarquia do Município de Caxias do Sul. Pretende a anulação de termo de confissão de dívida, o qual alega que foi firmado com vício de consentimento, além da restituição dos valores pagos.

A ação foi julgada improcedente.


Inconformada, a autora interpôs recurso inominado.


VOTOS

Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)

Recebo o recurso, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal.


A demandante relata que é proprietária de um terreno sobre o qual foram edificadas duas casas, cada qual com numeração própria, ou seja, números 212 e 263.
O filho da autora reside na casa de número 212, e Ana Ruth de Oliveira na casa de número 263. A solicitação de entrada individualizada de água nessa residência foi feita pela mãe da atual ocupante, Jocimari Sandra Telles, já falecida. Ocorre que não foi efetuado o pagamento do serviço referente à residência de número 263, ocasionando o corte, e, conforme relato da inicial, Ana Ruth efetuou ligação clandestina de água. Diante dessa situação, a autora recebeu notificação para fazer a individualização das entradas de cada residência, sob pena de multa, e foi informada de que, se não houvesse o pagamento dos débitos, a dívida recairia sobre o terreno de sua propriedade. Com medo de perder seu patrimônio, firmou o termo de confissão de dívida.

A recorrente sustenta que é pessoa idosa, 66 anos na data do fato, e, por falta de conhecimento, assinou o termo de confissão de dívida no valor de R$10.890,40, efetuando o pagamento de uma entrada de R$850,00, assumindo o compromisso de pagar
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