Acórdão nº 71009854993 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009854993
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71009854993 (Nº CNJ: 0002049-86.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. estado do rio grande do sul. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. DIREITO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MUNICÍPIOS, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E UNIÃO. ARTIGOS 6º, 23, II E 196 da cONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009854993 (Nº CNJ: 0002049-86.2021.8.21.9000)


Comarca de Jaguari

ANTONIO CARLOS RESCH KOHAUT


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 18 de abril de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTÔNIO CARLOS RESCH KOHAUT em face da sentença de improcedência do seu pedido, consistente na condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao fornecimento de procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril, em razão de ser portador de Coxartrose primária bilateral (CID 10 M16).

Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que necessita realizar artlopastia total de quadrial, em razão de que sofre de coxoartrose, sob pena de sofrer embolia pulmonar por imobilismo devido a dor, bem como morte.
Asseverou que, conforme negativa administrativa de saúde, se encontra na posição 306 na fila de espera, não podendo aguardar o procedimento, haja vista a farta documentação juntada nos autos, dando conta da urgência e necessidade do procedimento, especialmente do laudo médico do médico que assiste a recorrente, Dr. João Alberto Laranjeira do Hospital Universitário de Santa Maria. Postulou o provimento do Recurso com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.

VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal e defiro a gratuidade ao recorrente.


Adianto que assiste razão ao Recorrente, pelas razões que passo a expor.


Com efeito, a saúde trata-se de direito social e de garantia fundamental expressamente contemplada pela Constituição Federal de 1988, consubstanciando-se como dever do Estado lato sensu na promoção de políticas públicas para a concretização de tal direito, conforme preconiza o artigo 6º da Lei Maior, assim como o art. 196, que dispõe que \
"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.\"

É oportuno esclarecer, aqui, que a responsabilidade de garantir tal direito aos cidadãos recai sobre todos os entes federados (União Estados, Distrito Federal e Municípios), isto é, consubstancia-se em responsabilidade solidária do Estado como um todo considerado, a teor
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