Acórdão nº 71009858101 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009858101
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JAC

Nº 71009858101 (Nº CNJ: 0002360-77.2021.8.21.9000)

2021/Cível


recurso inominado.
primeira turma recursal da fazenda pública. município de canguçu. servidor público municipal. morista de ambulância. adicional de insalubridade em grau máximo. direito evidenciado. RETROAÇÃO DOS VALORES VENCIDOS SOMENTE A PARTIR DO RECONHECIMENTO POR LAUDO TÉCNICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009858101 (Nº CNJ: 0002360-77.2021.8.21.9000)


Comarca de Canguçu

DIOGO CANEZ CARDOSO


RECORRIDO

MUNICIPIO DE CANGUCU


RECORRENTE

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR. JOSÉ ANTÔNIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CANGUÇU em face da sentença de procedência proferida.


Em suas razões recursais, sustentou, que o adicional de insalubridade depende exclusivamente das atividades exercidas pelos servidores, bem como se estas são consideradas insalubres ou não, e assim consideradas o grau de insalubridade a qual os servidores estão expostos.
Afirmou que as atividades desenvolvidas pelo recorrido eram consideradas insalubres em grau médio, não contemplando as atividades descritas como insalubres em grau máximo. Postulou o provimento do recurso.

É o relatório.
VOTOS

Dr. José Antônio Coitinho (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.


Antecipo que a insurgência recursal do recorrente não merece acolhimento.


Quanto ao direito aplicável ao caso, esclareço que a Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do artigo 37 da Carta Magna, dentre eles, o princípio da legalidade, que é a base de todos os outros princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei.


Nessa senda, a Constituição Federal em seu artigo 7º estabeleceu os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e estendeu alguns destes direitos aos servidores públicos, conforme previsão do artigo 39, §3º:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

(...)

Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Desprende-se, entretanto, que dentre eles não está o adicional de insalubridade.


Assim, com relação aos servidores dos Estados, Municípios e Distrito Federal, o direito a percepção do adicional de insalubridade depende de previsão legislativa de iniciativa do respectivo Ente Público.

Diante disso, a pretensão do recorrente deve ser examinada com base nas regras postas na legislação do Município de Canguçu.

No caso do Município de Canguçu, o adicional de insalubridade vem assim previsto no Estatuto dos Servidores Públicos - Lei Municipal nº 2.239/2003:

Subseção III DA
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