Acórdão nº 71009873597 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009873597
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




MBLM

Nº 71009873597 (Nº CNJ: 0003909-25.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. servidor público. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. DIVISOR 220. IMPOSSIBILIDADE de aplicação do divisor 200. Lei Municipal nº 681/91. art. 54, parágrafo único, e art. 58, §3º. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

RECURSO INOMINADO DESprovido.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009873597 (Nº CNJ: 0003909-25.2021.8.21.9000)


Comarca de Gravataí

ATENOR AGENOR DE LIMA


RECORRENTE

MUNICIPIO DE GRAVATAI


RECORRIDO

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Viviane Castaldello Busatto e Dr. Jose Antonio Coitinho.


Porto Alegre, 18 de abril de 2022.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado relatório, conforme disposto no artigo 38, Lei 9.099/95, c/c artigo 27, lei 12.153/2009.


VOTOS

Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)

Conheço do Recurso Inominado, pois presentes os requisitos de admissibilidade.


Trata-se de Recurso Inominado interposto por ATENOR AGENOR DE LIMA em face de sentença de improcedência da demanda em que busca a aplicação do divisor de 200 horas, ao invés de 220 horas, como vem sendo adotado pelo Município de Gravataí, como critério de cálculo das horas extras, com os respectivos reflexos e pagamento das diferenças de valores, observada a prescrição quinquenal.


Conforme se observa do conjunto probatório posto, o demandante é servidor público municipal investida no cargo de Guarda Municipal, estando submetida ao cumprimento de 40 horas semanais, em jornada de trabalho 12x36, nos termos do que previsto no art. 54, parágrafo único da Lei Municipal nº 681/91:
Art. 54 ?
O servidor público municipal estará sujeito a uma jornada legal de trabalho de até quarenta horas semanais, na forma que dispuser o regulamento, não podendo ser superior a oito horas diárias.

Parágrafo único: Por necessidade do serviço ou mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas diárias, com a correspondente diminuição das horas excedentes em outro dia, sempre observada a jornada semanal máxima.


O mesmo diploma legal, no art. 58, §3º, dispõe que o servidor que labora em jornada pelo sistema de compensação de horário, não faz jus ao adicional considerado o limite semanal máximo, veja:

Art. 58 - Por necessidade do serviço, a jornada laboral fixada para o servidor poderá ser ampliada, consoante o que determinar a autoridade competente.


§ 1º - A jornada extraordinária será remunerada com o respectivo adicional, por cada hora de trabalho
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