Acórdão nº 71009874470 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009874470
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71009874470 (Nº CNJ: 0003997-63.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA SEMANAL DE 40 horas. HORA extra. APLICAÇÃO DO DIVISOR DE 200 HORAS. JORNADA DIFERENCIADA. 12 x 36. DIVISOR DE 220 HORAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. No âmbito do Município de Gravataí, a Lei Ordinária nº 681/1991 instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
2. O autor ajuizou ação objetivando o reconhecimento do labor de 40 horas semanais, devendo ser aplicado o divisor 200 para o cálculo da hora extra.

3. A prova dos autos evidencia que até outubro/2018 a jornada de trabalho do servidor era de 40 horas semanais; a partir de novembro/2018, passou a exercer jornada diferenciada, de 12x36.
4. A legislação municipal não fixa o divisor a ser aplicado para o cálculo das horas extras, sendo possível, então, para a jornada de trabalho de 40 horas semanais (art. 54 da Lei Municipal), a adoção de cálculo aritmético, no seguinte sentido: carga horária de 40 horas semanais, se dividida por 06 dias da semana, com o desconto do repouso semanal remunerado, resulta em 06,66 horas que, multiplicado por 30 dias do mês, totaliza 200 - divisor correto a ser utilizado para o cálculo do valor da hora extra.

5. Por outro lado, para o servidor que exerce jornada de trabalho de 12x36, intercalando 12 horas de serviço com 36 horas de folga, o que caracteriza regime diferenciado, o divisor aplicável para aferição das horas extras é o de 220 horas.

6. No caso em apreço, porquanto o servidor laborou em regime de trabalho de 40 horas semanais até outubro/2018, possível a utilização do divisor 200 para o cálculo da hora extra no período, aplicando, a partir de novembro/2018, o divisor de 220, em razão da jornada diferenciada (12x36).

7. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.

RECURSOS inominadoS DESPROVIDOS.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009874470 (Nº CNJ: 0003997-63.2021.8.21.9000)


Comarca de Gravataí

WILLIAM SILVA DE LIMA


RECORRENTE/RECORRIDO

MUNICIPIO DE GRAVATAI


RECORRIDO/RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desprover os Recursos Inominados.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Conheço dos Recursos, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.


Trata-se de ação proposta por WILLIAM SILVA DE LIMA, servidor público, em face do MUNICIPIO DE GRAVATAI, objetivando o recálculo das horas extras trabalhadas pelo divisor de 200 horas, tendo em vista a jornada de trabalho exercida de 40 horas semanais.


Julgada parcialmente procedente a demanda, as partes interpuseram Recursos Inominados.


Analisando o caso dos autos, adianto que a sentença deve ser confirmada.


De acordo com o art. 37 da Constituição Federal, a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.


O autor ajuizou ação objetivando o reconhecimento do labor de 40 horas semanais, devendo ser aplicado o divisor 200 para o cálculo da hora extra.


A prova dos autos evidencia que até outubro/2018 a jornada de trabalho do autor era de 40 horas semanais; a partir de novembro/2018, entretanto, passou a exercer jornada diferenciada, de 12x36.

No âmbito do Município de Gravataí, a Lei Ordinária nº 681/1991, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, trata da jornada de trabalho e do serviço extraordinário nos seguintes termos:

?
Art. 54 - O servidor público municipal está sujeito a uma jornada legal de trabalho de até quarenta horas semanais, na forma que dispuser o regulamento, não podendo ser superior a oito horas diárias.

Parágrafo Único - Por necessidade do serviço ou mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas diárias, com a correspondente diminuição das horas excedentes em outro dia, sempre observada a jornada semanal máxima.


(...)

Art. 58 - Por necessidade do serviço, a jornada laboral fixada para o servidor poderá ser ampliada, consoante o que determinar a autoridade competente.


§ 1º - A jornada extraordinária será remunerada com o respectivo adicional, por cada hora de trabalho que exceder a jornada legal, salvo as exceções legais.


§ 2º - Salvo casos excepcionais, a jornada extraordinária não poderá exceder de duas horas diárias.


§ 3º - O servidor que realizar jornada laboral pelo sistema de compensação de horário, não fará jus ao adicional considerado o limite semanal máximo.


(...)

Art. 97 - O adicional pela prestação de serviço extraordinário será devido à razão de cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal de trabalho, por cada hora extraordinária realizada que exceder a jornada legal, considerando para cálculo, o vencimento efetivo do servidor.


Parágrafo Único - Quando em regime de sobre-aviso, ou sob a forma de plantão, o adicional devido corresponderá a um terço do vencimento efetivo do servidor, não incidindo nessas hipóteses, o disposto no \"caput\" deste artigo.
?

Nota-se que a legislação municipal não fixa o divisor a ser aplicado para o cálculo das horas extras, sendo possível, então, para a jornada de trabalho de 40 horas semanais (art. 54 da Lei Municipal), a adoção de cálculo aritmético, no seguinte sentido: carga horária de 40 horas semanais, se dividida por 06 dias da semana, com o desconto do repouso semanal remunerado, resulta em 06,66 horas que, multiplicado por 30 dias do mês, totaliza 200 - divisor correto a ser utilizado para o cálculo do valor da hora extra.

Em casos semelhantes, onde se tratou do divisor de horas extras a ser aplicado ao servidor que labora em jornada de 40 horas semanais, colaciono precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Pública:

RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. DIVISOR 200 DAS HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS. REFLEXOS NAS DEMAIS VANTAGENS E PARCELAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, na ação proposta em face do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, onde a demandante postulava, em suma, a aplicação correta do divisor 200 para fins de cálculos das horas extraordinárias. Incide ao mérito o Princípio da Legalidade, todavia, a Lei que rege a relação entre os servidores e o Município é silente quanto ao divisor a ser aplicado. Portanto, tendo a parte autora carga horária de 40 horas semanais, o divisor correto a ser utilizado para o cálculo do valor da hora extra é 200, pois divide-se a jornada de 40 horas pelos 6 dias da semana, descontado o repouso semanal remunerado, o que resulta em 06,66 horas que deve ser multiplicado por 30 dias do mês, totalizando 200. Entendimento de ampla jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008619504, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 21-11-2019)

RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAI. HORAS EXTRAS TRABALHADAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. LEI MUNICIPAL Nº 681/91. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR 200. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71007071954, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 29-08-2019)

RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. GUARDA MUNICIPAL. DIVISOR DE HORAS EXTRAS 200. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. A Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal, dentre eles, o da legalidade. Observância...

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