Acórdão nº 71009898248 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009898248
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

SJCST

Nº 71009898248 (Nº CNJ: 0006374-07.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE. CONDOMÍNIO ALPHAVILLE ISENÇÃO DE iptu E TAXA DE COLETA DE LIXO. imóvel localizado em área de preservação ambiental. iSENÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO AFASTA A PRETENSÃO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009898248 (Nº CNJ: 0006374-07.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


RECORRENTE

MARCO ANTONIO ALBE BACH


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2023.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Estimados Colegas.


Trata-se de ação de anulação de lançamento tributário ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, objetivando a readequação do lançamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo do Condomínio Alphaville, relativamente ao ano de 2015, tendo em vista a inobservância da isenção tributária para as áreas de preservação permanente.

Julgado procedente o pedido, o Município interpôs recurso inominado, pugnando pela improcedência da ação.


Adianto que não merece acolhimento a irresignação recursal.


Pretende a parte autora a declaração de isenção do IPTU e taxa de lixo em relação às áreas comuns do condomínio em que reside, que são de interesse ambiental, no tocante ao lançamento de 2015, tendo em vista que através de processo administrativo a isenção foi concedida a outros moradores do condomínio.

A Lei Complementar nº 07/73, do Município de Porto Alegre, prevê isenção de pagamento de IPTU, para imóvel ou parte dele, na qual houver área de interesse ambiental.
A saber:

Art. 70. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

XIX - o imóvel, ou parte dele, reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; as áreas de Preservação Permanente conforme a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, e as Áreas de Proteção do Ambiente Natural
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