Acórdão nº 71009904152 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009904152
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




ALHM

Nº 71009904152 (Nº CNJ: 0006965-66.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. MILITAR. INCLUSÃO DO VALOR DAS DIÁRIAS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA OBJETO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Por ser considerada verba indenizatória, conclui-se que o servidor não faz jus ao cômputo das diárias na gratificação natalina, isto porque não integra o conceito remuneração.


RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009904152 (Nº CNJ: 0006965-66.2021.8.21.9000)


Comarca de Pelotas

ALOISIO SIMOES BARCELLOS


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Antônio Coitinho e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 27 de junho de 2022.


DR.ª ANA LÚCIA HAERTEL MIGLIORANZA,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação de cobrança proposta por ALOÍSIO SIMÕES BARCELLOS contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual a autora postulou a inclusão das diárias na base de cálculo da gratificação natalina, bem como a condenação do demandado ao pagamento de eventuais diferenças devidas.

Sobreveio sentença de improcedência (fls.
139/141).
Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado (fls.
157/167). Em suas razões recursais alegou que o valor das diárias realizadas no mês de dezembro deve ser considerado para o fim de calcular o valor da gratificação natalina, conforme previsto nas leis nº. 10.094/98 e 10.990/97, referindo que essa deve corresponder a sua remuneração integral devida no mês de dezembro. Discorreu sobre a legislação aplicável, colacionou jurisprudências e requereu a reforma da sentença.

O recorrido apresentou contrarrazões.


O Ministério Público exarou parecer, opinando seja negado provimento ao recurso.


É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza (RELATORA)

Eminentes colegas.


Conheço do Recurso Inominado, porquanto atendidos seus requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, destaco que o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e às normas de Direito Administrativo, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal.


Com efeito, o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei.

No caso, o autor, na condição de servidor público militar, é regido pela Lei Complementar nº 10.990/97 (Estatuto dos Servidores da Brigada Militar), que dispõe em seu art. 159 que se aplicam aos servidores militares, nos casos em que o Estatuto próprio for omisso, as disposições do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul ?
no caso, a Lei Complementar nº 10.098/94.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 10.098/94 prevê, em seu art. 104 e §1º, que o
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