Acórdão nº 71009904152 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-06-2022
Data de Julgamento | 27 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009904152 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
ALHM
Nº 71009904152 (Nº CNJ: 0006965-66.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. MILITAR. INCLUSÃO DO VALOR DAS DIÁRIAS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA OBJETO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Por ser considerada verba indenizatória, conclui-se que o servidor não faz jus ao cômputo das diárias na gratificação natalina, isto porque não integra o conceito remuneração.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009904152 (Nº CNJ: 0006965-66.2021.8.21.9000)
Comarca de Pelotas
ALOISIO SIMOES BARCELLOS
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Antônio Coitinho e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.
Porto Alegre, 27 de junho de 2022.
DR.ª ANA LÚCIA HAERTEL MIGLIORANZA,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por ALOÍSIO SIMÕES BARCELLOS contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual a autora postulou a inclusão das diárias na base de cálculo da gratificação natalina, bem como a condenação do demandado ao pagamento de eventuais diferenças devidas.
Sobreveio sentença de improcedência (fls. 139/141).
Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado (fls. 157/167). Em suas razões recursais alegou que o valor das diárias realizadas no mês de dezembro deve ser considerado para o fim de calcular o valor da gratificação natalina, conforme previsto nas leis nº. 10.094/98 e 10.990/97, referindo que essa deve corresponder a sua remuneração integral devida no mês de dezembro. Discorreu sobre a legislação aplicável, colacionou jurisprudências e requereu a reforma da sentença.
O recorrido apresentou contrarrazões.
O Ministério Público exarou parecer, opinando seja negado provimento ao recurso.
É o relatório.
VOTOS
Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza (RELATORA)
Eminentes colegas.
Conheço do Recurso Inominado, porquanto atendidos seus requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, destaco que o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e às normas de Direito Administrativo, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal.
Com efeito, o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei.
No caso, o autor, na condição de servidor público militar, é regido pela Lei Complementar nº 10.990/97 (Estatuto dos Servidores da Brigada Militar), que dispõe em seu art. 159 que se aplicam aos servidores militares, nos casos em que o Estatuto próprio for omisso, as disposições do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul ? no caso, a Lei Complementar nº 10.098/94.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 10.098/94 prevê, em seu art. 104 e §1º, que o...
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