Acórdão nº 71009907247 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009907247
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JAC

Nº 71009907247 (Nº CNJ: 0007274-87.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DA MULTA. SENTENÇA QUE DESCONSTITUIU A PENALIDADE APLICADA EM SEDE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO DA INICIAL DE NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO EVIDENCIADO.

RECURSOS INOMINADOS PREJUDICADOS.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009907247 (Nº CNJ: 0007274-87.2021.8.21.9000)


Comarca de Eldorado do Sul

IRINEU BOFF


RECORRIDO/RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE/RECORRIDO

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desconstituir a sentença e, com base na teoria da causa madura, julgar parcialmente procedente a ação.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR. JOSÉ ANTÔNIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por IRINEU BOFF e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de desconstituir a penalidade relativa ao artigo 93 do Decreto Federal n° 6.514/08.


Em suas razões, o Ente Público asseverou que não há que se falar em ausência de observância das garantias do contraditório e ampla defesa, posto que o demandante foi regularmente notificado, além de ter respondido o processo administrativo.
Discorreu acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos e postulou o provimento do recurso com a reforma da sentença.

O autor, por sua vez, alegou, em suma, a ausência de motivação da decisão administrativa.
Requereu a reforma da sentença no ponto.

É o relatório.
VOTOS

Dr. José Antônio Coitinho (RELATOR)

Conheço dos recursos inominados, posto que presentes os requisitos legais.


Conforme se desprende da inicial, a parte autora postulou a decretação da nulidade do auto de infração n° 3550 série D, e subsidiariamente, decretar a nulidade da decisão administrativa da Junta Superior de Julgamento de Recursos da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul, prolatada no processo administrativo nº 000467-0500/15-4, referente ao auto de infração nº 3550 série D.

Por sua vez, a sentença prolatada julgou parcialmente procedente a ação, a fim de desconstituir a penalidade relativa ao artigo 93 do Decreto Federal n° 6.514/08 aplicada pela Junta Superior de Julgamento de Recursos da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado.


O Código de Processo Civil, em seus arts. 141 e 492, estabelece expressamente que o juiz, ao decidir a questão que lhe é posta, fica adstrito aos limites da lide fixados pelo autor, sendo-lhe vedado decidir extra, ultra ou infra petita.

Na hipótese dos autos, desprende-se que a autoridade judiciária decidiu de forma diversa do pedido do autor, ao desconstituir a aplicação da multa sem manifestar-se acerca de eventual nulidade da decisão e/ou nulidade do auto de infração.


Entendo, assim, que a decisão não observou os limites do que foi postulado, violando, dessa forma, os art.
141 e 492 do Código de Processo Civil:

Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Portanto, imperiosa a desconstituição da sentença.


Entretanto, tratando-se de causa madura para julgamento, aplica-se a previsão do art. 1.013, §3° do CPC, razão pela qual passo a análise do mérito da lide.


A Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal prevê expressamente a possibilidade, em caso de recurso, de majoração da penalidade ou agravamento da decisão em desfavor do recorrente, resguardando-se, exclusivamente, a sua prévia cientificação para que formule suas alegações antes da decisão, nos termos do art. 64, parágrafo único:

Art. 64.
O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que...

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