Acórdão nº 71009909383 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009909383
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71009909383 (Nº CNJ: 0007488-78.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. NOTA FISCAL. OBRIGATORIEDADE. INFRAÇÃO MATERIAL. SOLIDARIEDADE DO TRANSPORTADOR COM O CONTRIBUINTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009909383 (Nº CNJ: 0007488-78.2021.8.21.9000)


Comarca de Caxias do Sul

JORGE LEANDRO DA SILVA


RECORRENTE

SIDNEI PONTES CORREA


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA REIS


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento aos recursos inominados.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por JORGE LEANDRO DA SILVA, SIDNEI PONTES CORREA e JOSÉ MIGUEL DE OLIVEIRA REIS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a responsabilidade solidária do autor com os réus Jorge e Sidnei pela obrigação tributária, bem como reduzir a multa imposta em decorrência do auto de lançamento n° 0040672530 para o patamar de 100% do valor do tributo.


Em suas razões, Jorge e Sidney alegaram, que se o transportador assumiu o risco de transportar a carga, mesmo sabedor de estar a documentação incompleta, deve ser afastada a responsabilidade dos recorrentes, sendo apenas o transportador o responsável pelo pagamento do tributo.
Postularam a reforma da sentença.

José Miguel, por sua vez, asseverou que deve ser afastada a sua responsabilidade solidária com os demandados, pois além destes assumirem a propriedade das mercadorias confirmaram a ausência de nota fiscal.
Discorreu acerca da base de cálculo do tributo, o qual deve ter como base o preço da venda, no valor de R$ 49,00. Aduziu que a alíquota aplicável deve ser de 12% e não de 25% aplicada pelo fisco. Postulou o provimento do recurso.

É o relatório.
VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço dos Recursos Inominados, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Antecipo que a insurgência recursal dos recorrentes não merece acolhimento.


A sentença de parcial procedência proferida pelo Magistrado bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.099/95:
Vistos.


Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ MIGUEL DE OLIVEIRA REIS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JORGE LEANDRO DA SILVA e SIDNEI PONTES CORREA, em que pretende a desconstituição do débito tributário, por não ser o sujeito passivo da obrigação tributária; alternativamente, requer o reconhecimento da responsabilidade solidária, a reclassificação da infração para formal, a redução da multa, da base de cálculo e da alíquota.
Em suma, alegou não ser o proprietário das mercadorias, mas mero transportador, não podendo ser responsabilizado pela multa relativa à ausência de documentação fiscal nem pelo ICMS devido. Atribuiu aos réus Jorge e Sidnei a propriedade das 602 garrafas de vodca Absolut e, consequentemente, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo. Sustentou o caráter formal da infração e invocou o princípio da vedação de efeito confiscatório na hipótese de aplicação de multa superior a 100% do tributo. Defendeu a redução da base de cálculo, considerando o provável valor da venda das mercadorias, e da alíquota para 125, por tratar-se de operação interestadual. Postulou a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 26/295). A ação foi originalmente distribuída junto à 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública. A liminar foi indeferida às fls. 70/71. Citado, o réu Sidnei ofertou contestação (fls. 85/90), alegando não ser contribuinte do tributo ou mesmo responsável solidário. Confirmou a contratação do autor para transporte de 602 garrafas de Absolut para terceiro em Florianópolis/SC, tendo informado a inexistência de nota fiscal da mercadoria, com o que consentiu o demandante. Referiu que, em razão disso, o preço cobrado pelo frete foi maior. Apontou que a autuação decorreu também pelo transporte de móveis acompanhados de documentação fiscal insuficiente, o que não lhe diz respeito. Disse não exercer atividade comercial habitual, não podendo ser enquadrado no conceito legal de contribuinte (art. 6º, da Lei 8.820/89). Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 92/96). O ERGS apresentou contestação (fls. 101/110), alegando a validade do auto de lançamento. Atribuiu ao transportador a responsabilidade legal pelo pagamento do imposto. Não se opõe ao reconhecimento da responsabilidade solidária, desde que provada a propriedade das mercadorias pelos réus Jorge e Sidnei. Sustentou a correta aplicação da multa, afastando seu caráter confiscatório. Defendeu a adequação da base de cálculo e da alíquota aplicadas. Pugnou pela improcedência da ação. Devidamente citado, o réu Jorge deixou de ofertar contestação (fl. 112), sendo-lhe decretada a revelia (fl. 134). Houve réplica às fls. 118/120, 122/125 e 208/211. Instadas as partes acerca da produção de provas, o autor e o réu Sidnei requereram prova oral, deferida à fl. 161; o ERGS postulou o julgamento antecipado da lide.

Designada audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos pessoais do autor e dos réus Sidnei e Jorge (fl. 181).
Às fls. 190/193, o réu Jorge ofertou contestação, arguindo a nulidade da citação. No mérito, reiterou os termos da defesa apresentada pelo demandado Sidnei. Postulou a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls.195/199).

Encerrada a instrução, foi substituído o debate oral por memoriais escritos.
As partes apresentaram razões finais, argumentando com a prova e reprisando suas teses ao longo do feito (fls. 215/225, 235/240 e 248/251).

Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de intervir no feito (fls.
131/132).

Declinada a competência para este JEFP, em razão do valor atribuído à causa (fl. 253).


Vieram os autos conclusos para julgamento.


É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR.

A lide está apta a julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, com interesse concorrente e preenchimento dos pressupostos de ordem formal e material ao conhecimento do pedido.


A parte autora transportava mercadoria, em 19/06/2018, do Município de Caxias do Sul para o Município de Itajaí/SC, oportunidade em que foi atuada pela Receita Estadual na cidade de Torres.
De acordo com o Auto de Lançamento (fls. 36/38), foram constatadas 602 garrafas de vodca Absolut desacompanhadas de documentação fiscal, além de móveis com DANFE irregular.

Com efeito, nos termos do art. 9º, § 2º, do Livro II do RICMS , o transportador, ao assumir 1 profissional e deliberadamente os riscos inerentes à carga, por força do dever de vigilância que lhe é implantado, tem o dever de recusar o despacho ou o transporte da mercadoria desacompanhada de documento fiscal.


No ponto, cumpre dizer que o próprio demandante confessa, em seu depoimento pessoal, ter aceitado o transporte tendo conhecimento de que a expressiva quantidade de bebida alcoólica que fretava na ocasião encontrava-se desprovida de Nota Fiscal e DANFE.


Nessa conformidade, há responsabilidade legal do transportador pelo imposto devido, conforme previsto no art. 7º, III, ?
b?, da LE 8.820/89 e no art. 13, III, ?b?, do Livro I do RICMS. Os demandados Sidnei e Jorge, por sua vez, confirmaram em seu depoimento pessoal a propriedade da mercadoria e a inexistência de nota fiscal, porquanto procedentes do Uruguai, além de sua destinação comercial.

O réu Jorge, aliás, não só admitiu a propriedade das bebidas, como dos móveis
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT