Acórdão nº 71009911728 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009911728
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




MBLM

Nº 71009911728 (Nº CNJ: 0007722-60.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. ADULTERAÇÃO DE NÚMERO DO CHASSI. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA. PRINCIPIO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.


.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009911728 (Nº CNJ: 0007722-60.2021.8.21.9000)


Comarca de Tupanciretã

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRENTE

FABRICIO DOS SANTOS FARIAS


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Jose Antonio Coitinho e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 18 de abril de 2022.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.

VOTOS

Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)

Conheço do Recurso Inominado, por presentes os requisitos de admissibilidade.


Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo DETRAN-RS em face de sentença que julgou procedente a ação objetivando a regularização de veículo automotor e consequente emissão do CRVL.


Sustentou, em razões, a impossibilidade de regularização do veículo, ante a possibilidade de ser objeto de crime.


Adianto que não merece trânsito o Recurso interposto.

A sentença analisou adequadamente a controvérsia e merece confirmação por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir conforme faculta o art. 46 da Lei nº 9.099/1995:

?
Trata-se de ação ordinária em que o autor requer a condenação do Detran/RS a realizar a regularização do veículo, viabilizando a emissão do CRVL e transferência para o legítimo proprietário, no caso o autor. Narrou que ao tentar realizar a transferência o veículo não passou na perícia, sendo constatado que a numeração do motor foi adulterada, havendo abertura de inquérito policial o qual foi arquivado pelo Juízo.

Acerca da possibilidade de regularização de veículo com adulteração da numeração do motor (caso dos autos), a questão não é pacífica na jurisprudência.


O STJ tem entendido que não é permitido à Administração Pública tornar lícito o que é intrinsecamente ilícito, conforme precedente que transcrevo:

?
STJ-1069286) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. REGULARIZAÇÃO PELO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que \"não se pode compelir a Administração a tornar lícito o que é intrinsecamente ilícito, atribuindo nova sequência numérica ao chassi\" (REsp 1.269.936/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.12.2011). Ainda nesse sentido: AgRg no REsp 1.479.530/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.11.2015; AgRg no AREsp 477.063/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 06.05.2014, DJe 12.05.2014. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Recurso Especial nº 1.260.994/RS (2011/0138578-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Og Fernandes. DJe 30.08.2018)?

O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já tem decidido neste sentido.
A propósito, colaciono o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. ADULTERAÇÃO DO CHASSI. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DO VEÍCULO. 1. O art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro não autoriza a regularização de automóvel com chassi adulterado, e nem delega ao Contran e aos Detrans competência para tratar desse tema. 2. A ausência

de comprovação da autoria do ilícito de adulteração de chassi e a boa-fé do proprietário no momento em que adquiriu o veículo são argumentos que não podem ser utilizados para convalidar o ilícito.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080367808, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 24/04/2019)

Entretanto, há entendimento jurisprudencial
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