Acórdão nº 71009911728 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 26-04-2022
Data de Julgamento | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009911728 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
MBLM
Nº 71009911728 (Nº CNJ: 0007722-60.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. ADULTERAÇÃO DE NÚMERO DO CHASSI. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA. PRINCIPIO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009911728 (Nº CNJ: 0007722-60.2021.8.21.9000)
Comarca de Tupanciretã
DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRENTE
FABRICIO DOS SANTOS FARIAS
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Jose Antonio Coitinho e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.
Porto Alegre, 18 de abril de 2022.
DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
VOTOS
Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)
Conheço do Recurso Inominado, por presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo DETRAN-RS em face de sentença que julgou procedente a ação objetivando a regularização de veículo automotor e consequente emissão do CRVL.
Sustentou, em razões, a impossibilidade de regularização do veículo, ante a possibilidade de ser objeto de crime.
Adianto que não merece trânsito o Recurso interposto.
A sentença analisou adequadamente a controvérsia e merece confirmação por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir conforme faculta o art. 46 da Lei nº 9.099/1995:
?Trata-se de ação ordinária em que o autor requer a condenação do Detran/RS a realizar a regularização do veículo, viabilizando a emissão do CRVL e transferência para o legítimo proprietário, no caso o autor. Narrou que ao tentar realizar a transferência o veículo não passou na perícia, sendo constatado que a numeração do motor foi adulterada, havendo abertura de inquérito policial o qual foi arquivado pelo Juízo.
Acerca da possibilidade de regularização de veículo com adulteração da numeração do motor (caso dos autos), a questão não é pacífica na jurisprudência.
O STJ tem entendido que não é permitido à Administração Pública tornar lícito o que é intrinsecamente ilícito, conforme precedente que transcrevo:
?STJ-1069286) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. REGULARIZAÇÃO PELO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que \"não se pode compelir a Administração a tornar lícito o que é intrinsecamente ilícito, atribuindo nova sequência numérica ao chassi\" (REsp 1.269.936/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.12.2011). Ainda nesse sentido: AgRg no REsp 1.479.530/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.11.2015; AgRg no AREsp 477.063/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 06.05.2014, DJe 12.05.2014. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Recurso Especial nº 1.260.994/RS (2011/0138578-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Og Fernandes. DJe 30.08.2018)?
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já tem decidido neste sentido. A propósito, colaciono o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. ADULTERAÇÃO DO CHASSI. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DO VEÍCULO. 1. O art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro não autoriza a regularização de automóvel com chassi adulterado, e nem delega ao Contran e aos Detrans competência para tratar desse tema. 2. A ausência
de comprovação da autoria do ilícito de adulteração de chassi e a boa-fé do proprietário no momento em que adquiriu o veículo são argumentos que não podem ser utilizados para convalidar o ilícito. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080367808, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 24/04/2019)
Entretanto, há entendimento jurisprudencial...
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