Acórdão nº 71009913187 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009913187
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RSR

Nº 71009913187 (Nº CNJ: 0007868-04.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSOS INOMINADOS.
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO ? CORSAN, RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E MUNICÍPIO DE SANTIAGO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ. OCUPAÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009913187 (Nº CNJ: 0007868-04.2021.8.21.9000)


Comarca de Santiago

MUNICIPIO DE SANTIAGO


RECORRENTE

CORSAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO


RECORRENTE

RIO GRANDE ENERGIA RGE SUL DISTRIBUIDORA DE SANTIAGO S/A


RECORRENTE

ROVENA AMARAL DE SOUZA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento aos Recursos Inominados.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2023.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.


VOTOS

Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Recursos Inominados.


Trata-se de processo ajuizado em desfavor de Companhia Riograndense de Saneamento ?
CORSAN, RGE Sul Distribuidora de Energia S/A e Município de Santiago, por meio do qual a parte autora busca compelir os demandados ao fornecimento de água e luz em sua unidade consumidora.
A ação foi julgada procedente.


Inconformados, recorrem os réus.


Inicialmente, rememoro que os serviços de fornecimento de água e luz são de caráter essencial e devem ser assegurados ao cidadão, pois sua privação fere o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, conforme previsto nos arts.
1º, III e 196 da CF/88, in verbis:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana.
[...].
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

No caso em análise, o fornecimento dos serviços foi negado, sob o argumento de que a unidade consumidora se situa em área de ocupação irregular (área de viação férrea).


Não obstante a alegação de irregularidade da ocupação, o fato é que se trata de situação absolutamente consolidada (fl. 157), tanto que a própria municipalidade admite que se trata de área na qual residem famílias ?
há mais de 30 anos? (fl. 254).

O entendimento corrente é de que incumbe ao Poder Público tomar as providências necessárias à desocupação das áreas impróprias, se esse for o caso.
O que não se admite é que o direito essencial seja vulnerado diante da desídia do Poder Público. Nesse sentido, precedentes:

RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BAGÉ. DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAGÉ - DAEB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ÁREA VERDE. OCUPAÇÃO DE ÁREA VERDE EM LOTE IRREGULAR. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009668849, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 05-09-2022).

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BAGÉ - DAEB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OCUPAÇÃO DE ÁREA VERDE EM LOTE IRREGULAR. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O fornecimento de água constitui serviço essencial à materialização do direito constitucional à moradia e à proteção da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, o fato de a parte autora ocupar área verde em loteamento irregular não lhe tira o direito ao fornecimento do serviço em questão, já que cabe à...

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