Acórdão nº 71009913476 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009913476
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

SJCST

Nº 71009913476 (Nº CNJ: 0007897-54.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICÍPIO DE JAGUARI. CIRURGIA DE ARTROPLASIA TOTAL DE JOELHO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. URGÊNCIA COMPROVADA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. DIREITO EVIDENCIADO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009913476 (Nº CNJ: 0007897-54.2021.8.21.9000)


Comarca de Jaguari

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

ANA MARIA DONADEL TASCHETTO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da lei n. 12.153/2009.

VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de procedência da ação em que compelidos os recorrentes, de forma solidária, realizarem o procedimento cirúrgico de ARTROPLASIA TOTAL DE JOELHO, em razão da autora ser portadora da patologia Gonartrose (CID 10 M17.0).


O Estado recorreu pugnando, preliminarmente, pela nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa e por entender tratar-se de um cirurgia eletiva, a improcedência do pedido de fornecimento do tratamento.


Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.


A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguida pelo demandado não merece ser acolhida.
Cabe ao julgador, na condição de instrutor do processo e destinatário das provas produzida pelas partes, decidir quais delas são necessárias para o deslinde da controvérsia e solução da demanda, de acordo com a sua convicção. A matéria em questão não exige maior dilação probatória, visto que devidamente documentada e a sentença apresentou as razões do juízo para o acolhimento da pretensão da parte autora.

O direito à saúde vem consagrado nos artigos e 196 da Constituição Federal, sendo um direito de todos e de responsabilidade solidária dos entes públicos, União, Estados e Municípios.


A responsabilidade dos entes públicos pelo fornecimento de medicamentos é solidária, havendo exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a previsão constitucional das normas contidas nos arts.
196 e 23, II, da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na prestação da saúde. O entendimento encontra-se sedimentado pelo STF, que reconheceu Repercussão Geral da matéria no RE nº 855178 RG/SE.

No caso dos autos, a
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