Acórdão nº 71009914201 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009914201
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




RSR

Nº 71009914201 (Nº CNJ: 0007970-26.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PARCIAL DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 001/2020 DPE/PGE AO CASO EM APREÇO. TEMA 984 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. ATUAÇÃO PARCIAL E NÃO INTEGRAL NO PROCESSO CRIMINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009914201 (Nº CNJ: 0007970-26.2021.8.21.9000)


Comarca de Barra do Ribeiro

ERICA CORREA SIMOES PIRES


RECORRIDO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, vencida a Drª Quelen.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09
.


VOTOS

Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.


A parte autora ajuizou ação de cobrança referente ao trabalho que desempenhou como advogada dativa, restando julgado procedente a sua pretensão.


O Estado do Rio Grande do Sul recorre parcialmente, questionando apenas os honorários arbitrados pela atuação no processo nº 140/2.17.0000060-6, uma vez que entende que os valores devem ser reduzidos de R$351,00 para R$ 179,65 em face da ausência de trânsito em julgado e da indicação de que a atuação foi para ato único.


De início, cumpre registrar que nos termos do art. 133 da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça.
Nesta linha de raciocínio, o Estatuto da OAB assegura o pagamento de honorários pela atuação dativa, nos seguintes termos:

Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
- grifei
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Resp 1656322/SC, firmando no Tema 984 a seguinte tese:

1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;

2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;

3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.


4ª) Dado o disposto no art.
105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.

Com efeito, do julgamento retro houve expressa validação da Tabela de valores da Justiça Federal, tratada pela Resolução 375/2014-CGJ, que assim prevê:

CAUSAS CÍVEIS
VALOR MÍNIMO (R$)
VALOR MÁXIMO (R$)

Ações de procedimento ordinário e Ações diversas
R$ 212,49
R$ 536,83

Mandados de segurança; Execuções fiscais; Execuções diversas; Ações de procedimento sumário
R$ 176,46
R$ 447,36

Feitos não contenciosos e Processos extintos sem resolução de mérito
R$ 149,12
R$ 372,80


CAUSAS CRIMINAIS
VALOR MÍNIMO (R$)
VALOR MÁXIMO (R$)

Ações criminais
R$ 212,49
R$ 536,83

Habeas corpus e Ações de procedimento sumário
R$ 176,46
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