Acórdão nº 71009917691 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009917691
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

SJCST

Nº 71009917691 (Nº CNJ: 0008319-29.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL. TRATAMENTO. RITUXIMABE (MABTHERA). NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO EVIDENCIADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AFASTADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009917691 (Nº CNJ: 0008319-29.2021.8.21.9000)


Comarca de Restinga Seca

MARIELI BRIXNER


RECORRIDO

INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RS


RECORRENTE

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2023.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (PRESIDENTE E RELATOR)

Estimados Colegas.

Trata-se de recurso inominado interposto em face da procedência em parte de ação que objetiva o pagamento do tratamento com o fármaco RITUXIMABE (MABTHERA) custeado pela parte autora por ser portadora das patologias desmielinização combinada central e periférica e polineuropatia inflamatória não especificada, CID 10: G 37.9 e G 61.9, bem como indenização por dano moral e repetição indébito em dobro.

A ação foi julgada procedente em parte, razão pela qual recorre a autarquia postulando a reforma da sentença com a propugnando pela improcedência dos pedidos.
Alternativamente, em caso de ser mantida a decisão, requer seja admitida a coparticipação da beneficiária, bem como sejam considerados os valores de referência da Tabela IPERGS.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, adiantando que não merece guarida.


Em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais e do disposto no art. 46 da Lei nº.
9.099/95, lanço mão das razões de decidir do Juízo de origem, a fim de confirmá-las por seus próprios fundamentos:
(...)

Trata-se de ação de cobrança cumulada com as pretensões de repetição do indébito e indenizatória por danos morais, por meio da qual a parte autora postula que a parte demandada seja condenada a reembolsar os valores gastos no tratamento médico com a medicação MABTHERA 500mg, a restituir o montante dispendido com medicamentos em dobro, a custear as suas despesas médico-hospitalares e ambulatoriais, assim como ao pagamento de indenização por danos morais vivenciados em razão da negativa exarada pela entidade responsável por gerir o seu plano de saúde.


Sendo do conhecimento desta Julgadora que o representante do Ministério Público atuará nas hipóteses estritamente necessárias, envolvendo interesses públicos, coletivos ou de incapaz, inclusive com a comunicação verbal deste entendimento pelo signatário, deixo de determinar a conversão do feito em diligência para intimar o órgão ministerial.
Até porque a participação da Fazenda Pública, por si só, não configura causa obrigatória de intervenção, na forma do art. 178, § único, do Código de Processo Civil.

O feito comporta o julgamento antecipado do seu mérito, especialmente porque as próprias partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas, atraindo a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica prejudicado o exame do pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que não foi reiterado na fase saneadora, momento ideal para que seja analisada a presença dos pressupostos para a readequação do ônus probatório, possibilitando que a parte prejudicada consiga desincumbir-se na fase instrutória.

Ademais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem destacando, em seus julgados, que a inversão do ônus da prova é incabível de forma abstrata.


Há preliminares que não foram apreciadas na fase saneadora, devendo, portanto, ser objeto de exame imediato.


1. Da retificação do polo passivo: O pedido elencado no tópico em apreço já foi atendido, sendo retificado o cadastro da ação na qual passou a constar o nome da parte demandada como sendo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (IPESAÚDE), em substituição ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS). Logo, não subsiste motivo para outras argumentações neste ponto.

2. Da disposição de pedidos genéricos: Por consistir-se em autêntica condição da ação, o pedido recebe disciplina legal específica, devendo ser certo e determinado como regra. Mas, como no direito em praticamente toda regra habitam exceções, não poderia ser diferente com o pedido, cujas ressalvas à determinação estão expressas no art. 324, §1º, do Código de Processo Civil:

?
Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§1º. É lícito, porém, formular pedido genérico: I- nas ações universais, se o autor não puder individualizar os bens demandados; II- quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III- quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. §2º. O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Fora dessas hipóteses, a formulação de pedido indeterminado pode ensejar o indeferimento da petição inicial pela inépcia (art. 330, §1º, inciso II, do CPC), consequência que, na medida do possível, deve ser sempre evitada por representar certa mácula ao acesso integral à justiça (STJ).


De acordo com a parte demandada, a autora pretendeu a sua condenação ao custeio de todo e qualquer tratamento que se faça necessário para mitigar a patologia sem especificar o estágio da doença, as necessidades terapêuticas atuais e a cobertura oferecida pelo plano.


Na releitura da peça inaugural, porém, observei que há como interpretar as aspirações da parte autora de forma equilibrada, visto que, pretende, à primeira vista, que o IPE-SAÚDE seja condenado a restituir em dobro o que já gastou com o MABTHERA 500mg, a pagar danos morais em decorrência da negativa administrativa, bem como seja compelido a continuar custeando a medicação sempre que se fizer necessária ao seu tratamento médico.


Ainda que não se possa discordar totalmente da preocupação da parte requerida, pois realmente há pedido de que seja condenada ao cumprimento de todas as disposições do contrato/convênio, está claro que sempre poderá fazer as análises pertinentes acerca da cobertura com relação aos tratamentos médicos e medicamentos que não foram esmiuçados na inicial, tampouco será condenada ao custeio de fármacos outros cujas despesas não foram comprovadas por documento.


Mas, isso se pode solucionar com as balizas próprias da análise judicial da pretensão de direito material, não sendo razão suficiente para o sempre drástico indeferimento da petição inicial.


Por tal razão, afasto o pedido de prolação de sentença terminativa com fundamento na generalidade do pedido, restringindo, sem prejuízo disso, a prestação jurisdicional à medicação e ao tratamento clínico especificado na inicial ?
cobertura das despesas decorrentes da aplicação do MABTHERA 500 mg a cada 06 (seis) meses, mediante atestado médico indicativo da imprescindibilidade ao tratamento das doenças da requerente.

No particular, apesar de a requerente não acrescer à denominação da ação a aspiração cominatória de obrigação de fazer, na interpretação de seus pedidos com boa-fé (art. 322, §2º, do CPC), ficou clara a postulação de condenar o instituto de saúde ao fornecimento da medicação indicada nas próximas prescrições médicas.
A julgar pela contestação oferecida pelo IPE-SAÚDE, não houve prejuízo ao direito de defesa, pois conseguiu bem abordar a questão e impugnou tal pretensão.

3. Da extinção do processo por irregularidade na representação:

Dentre os atos elencados no art. 9º do Código Civil como os que deverão ser registrados em registro público, consta a interdição por incapacidade civil absoluta ou relativa (inciso III).


No presente caso, embora tenha sido redigida a qualificação de ?
interdita? na petição inicial, a certidão de nascimento acostada à fl. 125 não faz referência a qualquer decisão judicial nesse sentido. Além disso, na réplica, a parte autora relatou não ser interditada, o que se coaduna com os relatórios médicos que não mencionam incapacidade para a prática dos atos da vida civil.

Sinala-se, ainda, que, na petição anexada às fls.
144/146, o procurador da autora declarou que houve simples erro material na qualificação da peça inaugural, enfatizando que a demandante é plenamente capaz. Por conta desse cenário, não havendo documento que ampare incapacidade para os atos da vida civil, o adjetivo aposto ao lado do nome da requerente na inicial, tratou-se de erro material.

Posto isso, vão afastadas as preliminares que embasavam os requerimentos de prolação de sentença terminativa por irregularidades processuais, de modo que passo ao exame do mérito.


Neste momento, vive-se o paradigma da constitucionalização de todas as áreas do direito, sendo um dos mais importantes exemplos a imposição de determinados requisitos para que as partes tenham, através de decisões judiciais fundamentadas, a concretização do direito constitucional a uma prestação jurisdicional adequada às especificidades do caso concreto.


No que toca à matéria de fundo, a Constituição Federal consagra dentre os direitos
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