Acórdão nº 71009918061 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009918061
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71009918061 (Nº CNJ: 0008356-56.2021.8.21.9000)

2021/Cível


recurso inominado.
terceira turma recursal da fazenda pública. PENSÃO POR MORTE DE EXTINTA SERVIDORA. FILHA MAIOR DE 18 ANOS. ESTUDANTE/UNIVERSITÁRIA. POSTULAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PERCEPÇÃO ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE. PREVISÃO EXPRESSA PARA FILHOS MENORES DE 18 ANOS. ART. 19, DA LEI N° 5.700/2005. ÓBITO DA SERVIDORA/INSTITUIDORA NA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. SÚMULA Nº 340 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009918061 (Nº CNJ: 0008356-56.2021.8.21.9000)


Comarca de São Leopoldo

MARIA EDUARDA VITORIA DA SILVA


RECORRENTE

IAPS - INSTITUTO APOSENTADORIA E PENSOES DE SAO LEOPOLDO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária através da qual pleiteia a parte autora, na condição de filha de extinta servidora pública estadual, o restabelecimento e a mantença do pensionamento decorrente da morte de sua mãe até o implemento dos 21 anos de idade.


Sobreveio sentença de improcedência.


Recorreu a parte autora.

VOTOS

Dr.ª Lílian Cristiane Siman (RELATORA)

Eminentes colegas,

No mérito, o juízo de improcedência merece ser confirmado, de logo adianto.


A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.

Hely Lopes Meirelles leciona:

\
"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?dever fazer assim?.

[...]

Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação.
Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública
.
\"
Com relação aos benefícios previdenciários, a legislação de regência deve ser a vigente à data do óbito do segurado, nos termos da Sumula 340, do STJ:

SÚMULA N. 340 A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
...

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